Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): JUAN PABLO RICAUD INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182038781, conforme segue transcrito abaixo: " JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
embargante: 1. O JULGADO SE REFERE À EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS Não assiste razão à Fazenda Pública, haja vista que a resolução, integra todos os executivos fiscais, a parte que fala das Fazendas Municipais, artigo 4º da resolução, diz respeito a atualização cadastral dos seus contribuintes: “Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”. O artigo 4º da Resolução em comento, aborda uma norma administrativa, da competência do CNJ, e, por isso, devendo ser obedecida pelos cartórios extrajudiciais, com o intuito de atualizar os cadastros dos contribuintes. Assim, a resolução abrange os executivos fiscais do Municípios, Estados e União. 2. QUE A SENTENÇA AFRONTA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE JÁ ESTABELECEU POR DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E QUAIS AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS EM CADA CASO A questão da possibilidade jurídica de extinção, é possível em virtude da regra do interesse de agir e dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Deste modo, a existência ou não do interesse de agir, é uma questão jurisdicional que independe de lei da entidade da federação, pois é feita com base no CPC, na Constituição e no Tema 1.184-STF, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto. É o que trata o artigo 1º, §1º, da resolução que dispõe: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Portanto, podemos falar que esse valor deve ser entendido como uma indicação ao juiz, e, é o valor mais razoável que o juiz pode usar quando for apurar a existência ou não do interesse de agir, pois é o que mais se aproxima do custo-benefício. Contudo, convém observar que nem o tema e nem a resolução impedem a distribuição de execuções fiscais de qualquer valor, podendo ser distribuídas normalmente e, para isso, o ente federado pode fazer leis dispensando os valores que entender pequenos, mas isso é uma faculdade, e não uma obrigação. Dessa forma, entendo que a sentença não afrontou a competência constitucional do Estado de Pernambuco. 3. QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR PELA APLICAÇÃO OU NÃO DA REFERIDA RESOLUÇÃO Nesse contexto, observo que não assiste razão a Edilidade, em suas alegações, isso porque não há se falar em decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.355.208/STF (Tema nº 1184), que foi assim ementado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024)”. Assim sendo, com o julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ato Normativo de nº0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ante ao exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Interposta a apelação, e suas respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. P.R.I. Recife, 12 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0031898-67.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e conforme o art. 1º, §1º da Resolução nº547/2024 do CNJ, alegando em apertada síntese ter havido OMISSÃO E ERRO MATERIAL, por: (1) o julgado se refere à execuções fiscais municipais; (2) que a sentença afronta a competência constitucional do Estado de Pernambuco, que já estabeleceu por débitos de pequeno valor e quais as providências a serem adotadas em cada caso e (3) que não foi intimada para se manifestar pela aplicação ou não da referida resolução. Ao final requereu que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que, sanadas as omissões apontadas, seja reformado a sentença, com o devido prosseguimento do executivo fiscal. Desnecessidade de intimação da embargada. É o relatório. Decido. O manejo do recurso de embargos de declaração ocorre quando a decisão é omissa, obscura ou contraditória, consoante dispõe o art.1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art.494, II, do CPC). Compulsando os autos, passo a analisar os vícios apontados pela