Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Priscylla Ho Soares
EMBARGADO: LINDE GASES LTDA Advogados: Dr. Luiz Gustavo Rocha Oliveira, Dra. Rhuana Rodrigues Cesar e Dra. Maria Luiza Lacerda Bittencourt Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA
embargante: 1- participou da audiência de conciliação; 2- apresentou contestação de forma tempestiva; 3- pugnou pela produção de prova em audiência para oitiva de testemunha; 4- posteriormente requereu a dispensa da produção de prova testemunhal, requerendo o julgamento dos autos. Após, foi proferida a sentença. Todas essas manifestações foram realizadas em razão de intimação eletrônica para o cadastro FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. Intimada da sentença para o mesmo cadastro, a embargante deixou escoar o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões ao apelo. Nesse sentido, observa-se que a parte embargante objetiva uma suposta nulidade na intimação por flagrantemente ter perdido o prazo para recorrer da sentença, considerando que foi devidamente intimada de forma pessoal (eletrônica). Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se ou para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Por sua vez, o erro material ensejador de oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, se caracteriza por equívoco de fato – e não divergência de entendimento – da decisão embargada. Nas palavras do professor Humberto Dalla Pinho, “erro material se verifica quando constarem, da decisão, inexatidões que não lhe prejudicam o entendimento do conteúdo, mas que, de todo modo, devem ser corrigidas, tais como erros de digitação ou de cálculo” (Manual de direito processual civil contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.p. 1.532). Não se confunde, portanto, com a mera discordância do julgador em relação ao entendimento subjetivo da parte. Assim, já se verifica, de plano, que as demais questões suscitadas pelo embargante como erro material, consiste, deveras, em mera discordância com relação aos termos da decisão. Com efeito, se almeja o embargante modificar o aresto hostilizado, pretendendo que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de embargos de declaração. Ressalto que para fins de prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, é necessário apenas que a matéria versada nos autos tenha sido apreciada e decidida pela Corte Local, não havendo qualquer exigência que o acórdão embargado disserte ou faça referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais invocados pela embargante, bastando que o Órgão Julgador tenha exposto de forma clara e coerente, a motivação que o conduziu ao resultado do julgamento, o que já aniquila a tese levantada nos embargos. Na hipótese, tem-se que o vício apontado apenas exprime o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos nos recursos suficientes para modificar o decidido. Nesse ponto, convém advertir que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ e do STF: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. SÚMULA N. 83/STJ.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...). (Grifos nossos) (AgInt nos EDcl no AREsp 1277935/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Grifos nossos) (ARE 1131272 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019). Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça consignou, mais uma vez que “A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso” (Informativo nº 835/2024, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024), razão pela qual deixo de conhecer os demais pedidos por caracterizar flagrante uso inadequado do recurso. Destarte, inexistindo na decisão atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC[1], rejeito os embargos de declaração.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021264-12.2018.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão terminativa desta relatoria (ID 43733358) que, deu provimento parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar que a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, reformando de ofício a sentença apenas para que sejam aplicados os Enunciados Administrativos nºs 07, 12, 16 e 21, da Seção de Direito Público do TJPE, aprovados em março de 2022, bem como para que honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por ocasião da liquidação de sentença, por serem matérias de ordem pública. Nas razões recursais, o embargante alega, em síntese (i) nulidade da intimação da sentença, uma vez que não cumpriu o pedido de intimação exclusiva, violando o art. 272, §5º do CPC, e art. 6º da resolução nº 234, do CNJ, devendo-se os autos retornar ao primeiro grau para nova intimação da sentença (ii) no tocante a correção monetária, o valor deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação; (iii) necessidade de liquidação da sentença, uma vez que os valores perseguidos não são apurados por cálculo aritmético; (iv) honorários advocatícios que devem ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, alegando, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos (ID 44113598). É o relatório, em síntese. Decido. A irresignação do embargante reside contra os termos da decisão proferida nos autos que, sob a sua ótica, incorreu em erro material, omissão e contradição. Aduz, inicialmente, que esta relatoria passou ao largo de aspectos fundamentais para o deslinde da demanda, incorrendo em omissão e erro material, por não ter intimado pessoalmente os procuradores do Núcleo de Procuradoria Jurídica da Universidade de Pernambuco – PROJUR/UPE, razão pela qual requer que seja declarada a nulidade dos autos, para nova intimação da sentença. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, embargante, foi intimada pessoalmente de todos os atos do processo, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, que impõe a intimação pessoal dos entes que compõem a Fazenda Pública. Vejamos o disposto no referido artigo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Por sua vez, a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seu art. 5º, caput, que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, e, no seu § 6º, que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Desse modo, o embargante, informa que deveria ter sido intimado por meio de outro cadastro no Sistema PJE, qual seja a PROJUR e não para o cadastro da Fundação da Universidade de Pernambuco. Ocorre que ao longo dos autos, a parte Intime-se. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.