Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Gusa Coberturas e Serviços Ltda e Isael José de Barros Júnior
APELADO: Banco do Brasil S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA OBJETO DE ANTERIOR PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO INJUNTIVO HÁBIL. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EMITENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica o art. 286, II, do CPC/2015 à ação monitória que tem por objetivo a cobrança de dívida que foi objeto de anterior processo de execução de título extrajudicial extinto sem resolução do mérito, por não se tratar de reiteração da mesma demanda, havendo inegável diferença no que diz respeito aos fundamentos jurídicos do pedido e ao próprio pedido. 2. Enquanto a ação de execução de título extrajudicial tem como fundamento jurídico a existência de dívida lastreada em título com força executiva dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e como pedido a invasão no patrimônio do devedor para satisfazer a dívida do exequente, a ação monitória, por seu turno, encontra fundamento jurídico em instrumento escrito sem força executiva, sendo o pedido do autor a condenação do réu e a constituição do título executivo judicial. Não há que se falar, portanto, em prevenção e consequente incompetência do juízo. 3. A cópia do Contrato de Abertura de Crédito, acompanhada do demonstrativo de débito constituem título injuntivo hábil ao ajuizamento da ação monitória, sendo suficientes à comprovação da existência da dívida, incumbindo à parte interessada impugnar a autenticidade da documentação. 4. Entender que a simples ausência da assinatura do representante legal da empresa no local destinado ao emitente do crédito é capaz de afastar a sua legitimidade para responder pela dívida existente em favor do banco apelado, quando já consta a assinatura no instrumento, seria admitir o comportamento contraditório nas relações contratuais, o que é vedado em decorrência do próprio princípio da boa-fé. 5. É lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência nos contratos bancários, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com multa contratual, como ocorreu na hipótese. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011475-84.2018.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adelson Freitas de Andrade Júnior – 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011475-84.2018.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator