Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMARA CARVALHO DOS SANTOS, GILMARA CARVALHO DOS SANTOS - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: NEOENERGIA SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187306408, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0054388-50.2010.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILMARA CARVALHO DOS SANTOS - ME e GILMARA CARVALHO DOS SANTOS em face de NEOENERGIA SERVIÇOS LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016615-68.2010.8.17.0001, que tem por objeto a cobrança de R$ 4.327,88 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), representada por Termo de Confissão de Dívida decorrente da ausência de repasse das três últimas parcelas de R$ 1.206,96 (um mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), acrescidas de juros, multas contratuais e correção monetária. Em seus embargos (fls. 02/06), a parte embargante suscitou preliminarmente: exceção de incompetência relativa, argumentando que a ação deveria tramitar na Comarca de Paulista/PE, onde está localizada sua sede; pedido de gratuidade da justiça, alegando não ter meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, a embargante reconheceu a existência do débito, porém alegou que em março de 2009, sofreu um sinistro (roubo) dos valores arrecadados quando se dirigia à agência bancária; propôs a pagar a quantia roubada em 6 parcelas de R$ 1.206,96, tendo efetuado apenas 3 parcelas; que a empresa ré não oferecia opção de seguro para os valores recebidos nem remuneração adequada para contratar serviço de carro-forte; que a remuneração por recebimento era de apenas R$ 0,15 (quinze centavos), sendo que no período de dezembro/2008 a março/2009, os serviços não foram pagos, que exigia nota fiscal, mas a embargante aguardava alvará de funcionamento da Prefeitura. Juntou documentos às fls. 07/11. O feito foi migrado para o sistema PJe (Id 102175679). Habilitação da embargada em Id 114167318, vindo a informar em Id 114169086 que a impugnação foi apresentada nos autos do processo executivo. Em impugnação aos embargos juntada em Id 119519511, a embargada argumentou a exceção foi formulada de modo inadequado como preliminar da contestação; que o contrato contém cláusula de eleição de foro (Cidade do Recife). No mérito, afirma que embargante incorreu em comportamento contraditório ao firmar confissão de dívida e depois alegar força maior; que o contrato estabelecia expressamente a responsabilidade da credenciada pelos valores, mesmo em caso fortuito/força maior (Cláusula 12ª); que o roubo era fato previsível na atividade desenvolvida; que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva; que os títulos executivos preenchem os requisitos legais. Juntada de cópia da Sentença, do Acórdão, voto e da certidão de trânsito em julgado exarados nos autos de Embargos à execução 0120541-02.2009.8.17.0001 em Id 119526556. Determinada a manifestação das partes para manifestarem-se sobre os documentos juntados (Id 119657761), vindo somente a embargada a manifestar-se (Id 126931044), enquanto a embargante quedou-se inerte. O feito foi remetido o feito para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). Conforme artigo 920, II, do CPC/2015, recebidos os embargos e ouvido o exequente, o juiz julgará imediatamente o pedido, sendo neste caso dispensável a designação de audiência de instrução, tendo em vista a prova ser meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que indiquem a capacidade da embargante de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência relativa arguida pela embargante. Isto porque, tratando-se de competência territorial - portanto, relativa - sua arguição deve ser feita por meio de exceção de incompetência, nos termos dos arts. 112 e 304 do CPC, e não como preliminar em contestação, como fez a embargante. Superadas as questões preliminares e inexistindo questões prejudiciais a serem analisadas, o feito se encontra apto para julgamento do mérito. Após análise das provas acostadas aos autos, entendo que improcedem os respectivos embargos. De acordo com o STJ, o contrato de confissão de dívida consubstancia, suficientemente, a causa de pedir da pretensão executória, ainda que oriundo de outros instrumentos contratuais, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi, sendo, portanto, desnecessária a juntada dos documentos que a originaram (STJ - AREsp: 2099794 RJ 2022/0093775-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022). Observo que a própria embargante, após o sinistro, reconheceu sua responsabilidade e firmou confissão de dívida, comprometendo-se a pagar o valor em 6 parcelas. Tal comportamento é incompatível com a alegação posterior de caso fortuito/força maior, caracterizando venire contra factum proprium. Além disso, o exercício de atividades tipicamente bancárias, tais como a realização de movimentações financeiras, além da guarda e transporte do numerário obtido em virtude das operações, traz consigo o risco de ações criminosas, de modo que o correspondente, ora embargante, deve suportar os prejuízos causados em virtude dos serviços prestados, conforme disposição contratual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de transporte de valores, o roubo é fato previsível que não caracteriza força maior capaz de elidir o nexo de causalidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NA EMPRESA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES ORIGINADOS DO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO DE COBRANÇA ACEITA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. De início, há o acolhimento da fundamentação da cobrança de dívida com base no art. 389 do Código Civil e no inadimplemento reconhecido por ambas as partes da obrigação presente no ponto 4.1.9 do contrato acostado nos autos. Dessa forma, considerando a cláusula 4.8 do contrato que prevê expressamente a responsabilidade do contratado por débitos decorridos de roubo e considerando ainda o entendimento jurisprudencial de que estabelecimentos que exercem atividades de correspondentes bancários têm sim uma previsibilidade maior quando a incidentes como o roubo em questão e, por isso, necessitam da segurança reforçada, prevenção não realizada pelo apelado, resta caracterizada a responsabilidade civil do réu sobre o débito de R$ 18.506,51 (dezoito mil quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos) e resta, portanto, rejeitada a argumentação acerca de caso fortuito ou de força maior. Sendo comprovado que a ocorrência do roubo não exime a empresa demandada de arcar com suas obrigações contratuais, é ratificada a sua responsabilidade civil quanto ao débito de R$ 18.506,51 (dezoito mil quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser pago ao Banco autor/apelante acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Por derradeiro, tendo em vista que a empresa apelada sucumbiu ao pedido, caberá à demandada arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor para reformar a sentença, caracterizando a responsabilidade civil da empresa ré, sendo condenada a pagar o débito contratual, no valor de R$ 18.506,51 (dezoito mil quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Recaindo ainda sobre esta, a apelada, os ônus sucumbenciais, observado, ainda, o redimensionamento na fixação dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto condutor da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00033598020168060057 CE 0003359-80.2016.8.06.0057, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COBRANÇA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TIPICAMENTE BANCÁRIO - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO RECEBIDO DIARIAMENTE - ASSALTO À MÃO ARMADA - ROUBO DO VALOR - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO A RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E SEGURANÇA DO NUMERÁRIO A SER REPASSADO - RISCO PREVISÍVEL EM RAZÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de correspondente bancário, a ocorrência de eventuais infortúnios como roubos/assaltos configuram risco inerente à própria atividade, pelo que compete ao prestador de serviço encontrar meios de reduzi-lo a fim de evitar ou amenizar eventuais prejuízos. (TJ-SC - APL: 03011145320188240024, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 06/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Desse modo, não havendo comprovação de pagamento válido e tempestivo, a execução deve prosseguir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GILMARA CARVALHO DOS SANTOS - ME e GILMARA CARVALHO DOS SANTOS, mantendo-se a execução promovida por NEOENERGIA SERVIÇOS LTDA, pelos valores já fixados. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Superado o prazo para interposição de Embargos de Declaração, remetam-se os autos ao juízo de origem. P.R.I.C. Recife, 4 de novembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito", 5 de novembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau