Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: RIBAMAR PEREIRA CASTRO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. RESP. Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 566 STJ. FAZENDA PÚBLICA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em 12/09/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento do recurso repetitivo (Resp n. 1.340.553 – Tema 566) a sistemática aplicável ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/80, no tocante às prescrições intercorrentes nos processos de execução fiscal. 2. Foi firmado o entendimento de que é desnecessário que a Fazenda Pública tenha requerido a suspensão do feito, pois ela é automática “na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 3. Após o período de suspensão de 01 ano, inicia-se a prescrição quinquenal intercorrente, independente da declaração do magistrado ou de petição da Fazenda, conforme expressamente decidido pelo STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. 4. De acordo com o item 4.4 do Tema 566 do STJ, caberia à Fazenda Pública, no primeiro momento em que se manifestasse nos autos, in casu, no Recurso de Apelação, levantar a ausência desta intimação e demonstrar o prejuízo que sofreu, indicando alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No entanto, isso não ocorreu. 5. A Fazenda Municipal não se mostrou diligente no afã de ver a satisfação do crédito perseguido, ocorrendo a prescrição intercorrente. Vê-se que a demora não ocorreu por culpa do Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0001035-45.2006.8.17.1130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001035-45.2006.8.17.1130, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PETROLINA e como apelado RIBAMAR PEREIRA CASTRO, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto que passam a integrar este aresto. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07