Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ ANSELMO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A IMPLANTAR O PERCENTUAL DE 33,33% SOBRE TODAS AS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR estadual Nº 155/2010. rEEXAME NECESSÁRIO a que SE DÁ PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010 (Tema 514). 2. Com fundamento no entendimento do Tema 514, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca do disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais, previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da LCE n° 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais 4. No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional nas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o advento da LCE nº 156/2010 que trouxe a nova grande de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação. 5. Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. Além disso, o recorrente não acosta nenhuma ficha financeira correspondente à período anterior à edição da lei complementar em questão, para fins de evidenciar a inexistência de qualquer incremento salarial, uma vez que as fichas acostadas aos presentes autos correspondem ao período de 2017 até os dias atuais (fichas financeiras a partir de 2017) 6. Assim, em relação à jornada de trabalho anterior à LCE nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da LCE nº 155/2010. 7. Reexame necessário a que se dá provimento, prejudicado o recurso voluntário, para afastar a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de 33,33% sobre as parcelas de remuneração do autor, tendo em vista a ausência de comprovação do aumento da jornada de trabalho. Julgamento por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0092319-81.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário/apelação nº 0092319-81.2022.8.17.2001, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dar a ele provimento, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07)