Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DE FATIMA MATTOS WAECHTER, ALFREDO NOBREGA WAECHTER SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0123370-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA
Vistos... ANA LÚCIA COSTA DE OLIVEIRA ingressou com um pedido de adjudicação compulsória em face de MARIA DE FÁTIMA MATTOS WAECHTER e ALFREDO NÓBREGA WAECHTER, todos identificados nos autos, alegando, noutros termos, ter celebrado um contrato com a parte ré para aquisição do imóvel “situado à Rua Desembargador Francisco Luiz, n. 327, bairro do Cordeiro, Recife/PE, registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife em matrícula sob n. 31.940, no valor de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), o que foi totalmente pago no ato da assinatura do contrato”. Acrescenta que, em outras palavras, mesmo após a quitação total, não obteve o competente registro por não mais possuir contato com os demandados. Acostou o registro geral do imóvel em discussão (Id nº 146970408), contrato de compra e venda (Id nº 146970410), procuração de Id nº 146970416 e substabelecimento de Id nº 146970421. Requereu a gratuidade da justiça, pedido deferido no Id nº 156887817. Devidamente citada, a parte demandada manifestou sua concordância com o pedido de adjudicação compulsória – Id nº 187278876. Relatei. Passo à motivação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento. Inicialmente, é necessário pontuar que o registro do contrato de compra e venda é prescindível para o ajuizamento da ação em análise, tudo em sintonia com a súmula 239 do STJ que diz: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Ainda sobre o assunto, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO PESSOAL. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 239, STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 515, § 3º, DO CPC. Na ação de adjudicação o objeto é a substituição de uma emissão de vontade, a escritura de compra e venda. Não se trata de ação real, mas sim de ação pessoal. O promitente comprador pode ceder os seus direitos mediante cessão gratuita ou onerosa e com ou sem o consentimento do promitente vendedor. O título exibido satisfaz às exigências legais, na medida em que não ressalva direito ao arrependimento. Cumpridas as obrigações assumidas pelos recorrentes, especialmente a de pagamento do preço avençado e superada a exigência do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para o direito à adjudicação compulsória, através criação da Súmula 239, do STJ, o apelo merece provimento, como faculta o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Deram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70013338223, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 23/03/2006). (REALCEI). Ainda: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. É pacífico no colendo STJ e no excelso STF o entendimento de que não se ostenta necessária a prévia inscrição do contrato de promessa de compra e venda junto ao Registro Imobiliário para o fim de se alcançar a adjudicação compulsória. A ausência de divergência sobre o tema deu azo, inclusive, à edição do verbete n. 239 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". (TJDFT - 20030310159982APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 23/05/2005, DJ 16/06/2005 p. 52). Por fim, é incontroverso o entendimento de que nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o preço do imóvel e havendo recusa ou omissão do vendedor quanto à outorga da respectiva escritura, pode o comprador postular pela adjudicação judicial da propriedade imobiliária, conforme preceitua o art. 1.418 do CC/02. In casu, considerando a concordância da parte demandada e levando em consideração o que consta no contrato acerca do preço e forma de pagamento, bem como os documentos juntados pela autora, não há dúvida quanto ao integral pagamento do preço avençado entre os pactuantes do contrato em foco, além da regular identificação do imóvel, o que significa dizer que o acolhimento da pretensão autoral se impõe, tudo em sintonia com o art. 501 do NCPC. Em tempo, quanto a ônus sucumbenciais, entendo que, além do reconhecimento do pedido pela parte demandada, não há prova nos autos de que a parte autora se viu tolhida de obter o registro da propriedade extrajudicialmente, razão pela qual não deve a parte demandada ser condenada ao pagamento da sucumbência. Nesse sentido: Direito Processual. Civil. Adjudicação Compulsória. Sucumbência. Ausência de prova da pretensão resistida. Apelação desprovida. 1. A ré, ora a apelada, não ofereceu resistência à pretensão do autor, ora apelante. 2. Não havendo prova de que o apelante solicitou extrajudicialmente registro da propriedade do imóvel em seu nome, deve o autor ser condenado nos ônus sucumbenciais. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ, 0003151-41.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, tendo, contudo, condenado o autor ao pagamento das custas, mas deixado de condenar quaisquer das partes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Irresignação da ré, alegando que a parte autora não procurou solução extrajudicial para a regularização do imóvel, dando causa ao processo. Irresignação adesiva da parte autora, sustentando que a desídia dos réus ensejou o ajuizamento da ação. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser balizada não só por quem foi vencido na demanda (princípio da sucumbência), mas também pela análise de quem deu causa à instauração do processo (princípio da causalidade). Ausência de resistência ao pedido inicial por parte da ré, não gerando lide, não cabendo, consequentemente, condenação nos encargos de sucumbência. Parte autora que, tanto em razão do decurso do tempo, quanto pelo falecimento de seus genitores, se encontravam impossibilitados de regularizar a situação do imóvel sem o ajuizamento da adjudicação compulsória. Sentença que se mantém. Recursos conhecidos e não providos. (TJRJ, 0432143-52.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão introdutória para deferir em favor da parte autora o pedido de adjudicação do imóvel descrito no documento de Id nº 146970408, servindo esta sentença como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, desde que atendidas as exigências fiscais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art.98, NCPC). Sem honorários, à míngua de litigiosidade. Expedientes de estilo. P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *