Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187073155, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109237-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO IRIS DOS SANTOS, CIRO SATURNINO OTERO JUNIOR, CLAUDIO JOSE FIUZA SILVA, ELIELSON DOS SANTOS, ADEILTON VAZ SILVA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por CARLOS ALBERTO IRIS DOS SANTOS, CIRO SATURNINO OTERO JUNIOR, CLÁUDIO JOSÉ FIUZA SILVA, ELIELSON DOS SANTOS e ADEILTON VAZ SILVA, devidamente qualificados nos autos, por advogado legalmente habilitado, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., igualmente qualificado. As partes apresentaram transação extrajudicial acerca do objeto discutido na presente ação (id. 184042035), ao argumento de que o réu pagará aos requerentes a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da parte autora e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em favor do advogado dos autores, conforme depósito em contas bancárias informadas (id. 186483206). É o que importa relatar. Decido. As partes realizaram composição amigável e requereram a homologação judicial dos termos da transação (id. 184042035). Como é cediço, a homologação de acordo realizado enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Custas iniciais satisfeitas (id. 185532778 e 185532779) e honorários na forma estabelecida no acordo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa, independentemente de nova conclusão. P.R.I." RECIFE, 5 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau