Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADALBERTO INACIO PEREIRA EMBARGADO(A): THAYS FERNANDA FERREIRA PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186548892_____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006389-66.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução promovidos por Adalberto Inácio Pereira em face de Thays Fernanda Ferreira Pinto, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Preliminarmente, o embargante requer o benefício da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, afirma a inexigibilidade da obrigação contida no título, fundamentando-se no fato de que a parte embargada não cumpriu integralmente a obrigação que lhe cabia no contrato. O embargante explica que se tratava de um contrato originário de empreitada e que, ao longo do contrato, o embargado modificou substancialmente os termos originalmente acordados, o que impossibilitou o cumprimento por parte do executado de sua obrigação. Além disso, alega que o embargado requer na execução que o embargante realize procedimentos burocráticos para regularização da obra, sem previsão no título que embasa a execução. O embargante requer o deferimento de todos os pedidos e, ao final, a procedência dos embargos. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e recebendo os embargos sem efeito suspensivo por ausência dos requisitos no ID 62762131. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 94669212. No mérito, alega que os requisitos da execução extrajudicial estão presentes e que o embargante não apresentou provas de suas alegações. Afirma que a prestação do serviço contratado não foi cumprida e pede, ao final, o indeferimento de todos os pedidos e a improcedência dos embargos para permitir a continuidade da execução. Ambas as partes foram intimadas para a produção de provas, porém somente a embargada se manifestou no ID 140330134, requerendo o julgamento do feito com base nas provas produzidas. A parte embargante, devidamente intimada para eventual produção de prova, não se manifestou, conforme certidão do ID 141086796." É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a farta documentação apresentada, logo, a análise cinge-se exclusivamente a análise de provas documentais apresentada por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares. Da impugnação à gratuidade judiciária.
Trata-se de preliminar de impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo embargado. Este afirma que é duvidosa a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida ao embargante, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Constato que o embargado não apresentou qualquer documento que comprove ter o embargante condições de arcar com as taxas processuais. O embargante é uma pessoa natural. De acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC, há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiências de recursos. Assim, tal presunção somente deverá ser elidida quando comprovada a possibilidade de pagamento; fato que não foi comprovado pelo embargado em sua impugnação, na qual se limitou a afirmar, sem comprovação (frise-se), que é duvidosa a impossibilidade econômica do embargante. Ademais, a assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Ressalte-se, ainda, que na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar comprovação da possibilidade econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado comprovar a possibilidade do embargante de arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo embargado na sua impugnação, e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido a embargante. De igual sorte, rejeito a arguição de intempestividade, consoante certidão da DIRCIVET ao ID 173847780. Do mérito. Da nulidade da obrigação contida no título. Defende o embargante inexigibilidade da obrigação contida no título, ao fundamento de que deixou o embargado/exequente de cumprir a sua parte na relação contratual entabulada entre as partes.
Trata-se de contrato de prestação de serviços de edificação, no qual se comprometeu a embargante junto ao embargado para construção de uma casa com 03 pavimentos. Argumenta o embargante no seu embargo que o projeto original previa a construção de um imóvel com 02 (dois) pavimentos e que posteriormente o embargado mudou as condições do contrato para construir 03 (três) pavimentos. Considera o embargante que essa mudança no projeto original do contrato torna inexigível a obrigação contida no título. Defende, ainda, o embargante a necessidade de ajuda pericial para comprovar sua defesa de inexigibilidade. O fundamento de inexigibilidade da obrigação contida no título não merece acolhimento. As comprovações apresentadas pelo embargado na sua impugnação demonstram que, de fato, houve alteração do projeto original na construção do imóvel, formalizada entre as partes, através de termo aditivo ao contrato. Tal alteração tinha previsão nas cláusulas décima terceira e vigésima oitava do título que lastreia a execução. Considerando a possibilidade de alteração contratual, a ocorrência de termos aditivos alterando as condições originais do contrato não retira a exigibilidade da obrigação. Observo, ainda, que não comprovou o embargante o motivo do inadimplemento contratual, vez que não conclui a construção dos pavimentos, bem como não justificou qual seria a necessidade de perícia. De outro lado, o embargado apresentou fotos e documentos na execução que demonstram a falha na prestação de serviço da construção dos pavimentos, logo, os fundamentos do embargante não têm força para desconstituir os créditos perseguidos pelo embargado na execução. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Exequente que suscita ofensa ao princípio da dialeticidade. Descabimento, pois a apelante declinou fundamentação clara e específica a combater os termos da sentença. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÉRITO. Embargos à execução pelo qual os executados alegam excesso de cobrança e ausência de liquidez do título executivo. Sentença de improcedência dos embargos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários e fiadores trazerem aos autos os comprovantes de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial. Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental. Ausência de tal comprovação por parte dos recorrentes, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Execução fundada em contrato de locação atípico comercial (loja em Shopping Center) e termo de confissão de dívida que constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Higidez do título bem apontada. Alegação de ausência de liquidez que não prospera, vez que objetivos os valores perseguidos e fundados em termo de confissão de dívida livremente pactuado pelas partes. Valor executado que decorre do somatório aritmético de alugueres, fundo de promoção, multa e juros de mora, todos expressamente previstos nas cláusulas contratuais livremente travado. Impugnação genérica que não merece acolhida. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos executados não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da exequente. (TJ-SP - AC: 00060280920218260564 SP 0006028-09.2021.8.26.0564, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse cenário, sendo certo que é do embargante o ônus de desconstituição do direto do embargado, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC, não há inexigibilidade da obrigação contida no título. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos, nos termos do art. 487, III do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Pelo princípio da causalidade condeno o embargante em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença no feito executivo. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 5 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau