Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., EXCELENTE B.V. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055703-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MERCIA MARIA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por MÉRCIA MARIA DOS SANTOS contra a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., e EXCELENTE B.V., em que busca a condenação das rés à reparação por supostos danos sofridos durante uma viagem aérea. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que, no dia 30/12/2022, embarcou em voo com destino ao Rio de Janeiro e, que por ter dificuldades de locomoção e ser analfabeta, informou suas limitações aos prepostos da requerida Azul Linhas Aéreas, que marcaram sua bagagem para assistência especial e a acomodaram no assento indicado. Segue narrando que, devido às condições climáticas, a aeronave foi desviada para o Aeroporto Internacional do Galeão, o que causou desencontro com os seus familiares que a aguardavam no Aeroporto Santos Dumont. Aduz que, no desembarque, apesar de sua situação, não recebeu auxílio para se locomover no novo terminal, o que a obrigou a encontrar sozinha o setor de bagagens em meio ao tumulto. Ao descer a escada rolante, desequilibrou-se e sofreu uma queda, causando-lhe cortes e escoriações pelo corpo. Afirma que foi socorrida por uma médica passageira e, após certo tempo, por prepostos do aeroporto, sendo encaminhada a hospital público para atendimento emergencial e que não recebeu qualquer auxílio financeiro ou psicológico das rés. Foi determinada a realização de audiência de conciliação, tendo comparecido a autora e as rés Azul e Concessionária Aeroporto do Rio de Janeiro. A Excelente B.V. não foi citada, tendo o AR retornado com a informação “não procurado”. As partes não lograram chegar a um acordo. Em sede de contestação, as rés que se manifestaram, refutando a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i.) a Azul Linhas Aéreas sustenta que prestou toda assistência no embarque e que o incidente no desembarque e a queda foram eventos imprevistos, não havendo prova de nexo de causalidade com falha no serviço de transporte; ii.) a Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro alega que não é responsável pelo transporte de passageiros, limitando-se à gestão aeroportuária, e que o atendimento dado à autora foi tempestivo e adequado, uma vez que o SAMU foi prontamente acionado. A parte autora apresentou réplicas às contestações, reiterando suas alegações iniciais. Intimada para narrar os fatos e expor os fundamentos da ação em relação à terceira ré, Excelente B.V., bem como para trazer aos autos elementos que possibilitassem a sua citação, a demandante peticionou nos autos para requerer a exclusão da referida empresa do polo passivo da ação, bem como para que fosse prolatada a sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, bem como por ter a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID nº. 186808659). Em seguida, atento à informação da demandante de que não mais pretende litigar contra a Excelente B.V, DETERMINO a exclusão da mencionada empresa do polo passivo do processo em epígrafe. A controvérsia cinge-se em eventual defeito na prestação de serviços por parte da ré Azul Linhas Aéreas que teria ocasionado a queda da autora na escada rolante do aeroporto e que teria gerado os danos estéticos e morais relatados. Há controvérsia, também, quanto à alegada falta de assistência das rés em relação aos primeiros socorros e ao necessário auxílio psíquico e financeiro posterior. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, considerando que a relação estabelecida entre a autora e as rés se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, a responsabilidade civil das rés é, em regra, objetiva, dispensando a comprovação de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre este e o suposto defeito na prestação do serviço. Embora a responsabilidade objetiva atenda aos princípios protetivos do consumidor, não se exime a parte autora de realizar a comprovação mínima dos fatos alegados na petição inicial, ainda que, eventualmente, se reconheça a vulnerabilidade ou hipossuficiência. É imprescindível que o consumidor demonstre indícios concretos do alegado defeito do serviço prestado, assim como os danos dele decorrentes. A autora alega que, por ser analfabeta e possuir dificuldade de locomoção, teria solicitado assistência especial junto à companhia aérea, que lhe foi, supostamente, assegurada durante o embarque. No entanto, em primeiro lugar, os autos revelam uma ausência de comprovação mínima de que ela solicitou tal assistência. Não há nos autos qualquer documento escrito que indique o requerimento ou a concessão de assistência especial ao passageiro. O único elemento de prova apresentado pela autora quanto ao pedido de assistência é uma fotografia de uma bagagem com uma etiqueta de prioridade, cujo conteúdo está ilegível, não permitindo, portanto, estabelecer qualquer vínculo direto entre o objeto fotografado e a autora. Em segundo lugar, tampouco logrou comprovar minimamente as alegadas condições especiais que embasaram seu pedido de assistência. Veja-se que o documento de identidade apresentado nos autos está devidamente assinado pela autora e não contém qualquer informação de analfabetismo aposta na carteira, o que enfraquece a alegação de sua incapacidade para leitura e escrita. Além disso, não foi anexado qualquer laudo ou documento que comprove eventual deficiência de locomoção, elemento fundamental para sustentar a tese de necessidade de assistência especial. A necessidade de assistência também não pode ser fundamentada na idade da autora, visto que, nascida em 1971, ela não é considerada idosa. Deste modo, sem uma comprovação documental do pedido de assistência e da real necessidade de apoio especial, não há como acolher a narrativa autoral de que teria havido negligência por parte da companhia aérea ao ignorar suposta condição de vulnerabilidade da demandante. No tocante ao atendimento prestado pela Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., a autora também não conseguiu demonstrar que houve omissão ou falha na assistência prestada. O acervo probatório, ao contrário, revela que a autora foi prontamente socorrida após o acidente, tendo sido atendida por uma médica presente no local e, posteriormente, por equipe médica acionada pela concessionária, que providenciou seu encaminhamento a um hospital público através do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A diligência da concessionária em prestar socorro à autora desqualifica a alegação de desamparo, demonstrando que foram tomadas as providências necessárias e adequadas para a situação. Com relação à queda nas escadas rolantes, a própria narrativa da autora indica que o incidente decorreu de um desequilíbrio ao utilizar o equipamento. A responsabilidade das rés não pode ser presumida com base unicamente na ocorrência da queda, especialmente na ausência de qualquer prova de que a escada rolante estivesse em mau estado de conservação ou de que a concessionária tenha falhado no oferecimento de suporte adequado. A despeito da aplicação do CDC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito cabe à parte autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, a demandante não apresentou evidências suficientes para corroborar suas alegações, restando ausentes os elementos mínimos que caracterizariam a responsabilidade civil das rés e que poderiam justificar a indenização pretendida. Diante da insuficiência probatória, não há como reconhecer a prática de ato ilícito por parte das rés, tampouco um nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. Portanto, não configurados os elementos necessários para a responsabilização, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mércia Maria dos Santos em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com os cumprimentos de estilo, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Recife, 5 de novembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito