Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081512-07.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: MV BRASIL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186829583_____, conforme segue transcrito abaixo: " [1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Construtora Conic Souza Filho Ltda, em defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0060764-51.2019.8.17.20011, movido por Negocial MV Brasil Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente, o embargante requer o benefício da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Afirmam, ainda, litispendência, ao argumento da existência de outra demanda idêntica perante a 6ª Vara Cível da comarca de Jaboatão (processo número 0032384-16.2019.8.17.2810). No mérito, afirma a nulidade da obrigação contida no título, ao fundamento de que as testemunhas que assinaram o título que lastreia a execução não participaram do ato de formalização do contrato, que tais testemunhas forma inseridas fraudulentamente pelo embargado (a caneta). Pede, ainda, condenação do embargado em multa por litigância de má fé, ao argumento de que tenta receber do judiciário valor de título nulo. Ao final, requer julgamento procedente dos embargos e extinção da execução. Certidão de tempestividade (id. 91422046) Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 71446510). Recebido os embargos à execução, sem atribuir efeito suspensivo (id. 95720023). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação no ID 103171931). Preliminarmente, rebate a alegação de litispendência, ao argumento de que a ação de rescisão do contrato de locação oposta pelo embargado na 6ª Vara Cível da comarca de Jaboatão foi julgada procedente. No mérito, alega que os requisitos da execução extrajudicial estão presentes e que o embargante não apresentou provas de suas alegações. Afirma que o título é contrato de locação assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Pede, ao final, o indeferimento de todos os pedidos e a improcedência dos embargos para permitir a continuidade da execução. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a farta documentação apresentada, logo, a análise cinge-se exclusivamente a análise de provas documentais apresentada por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. O juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Jaboatão (processo número 0032384-16.2019.8.17.2810), no qual o embargado ingressou com ação de rescisão do contrato de locação declarou, através de sentença, a inexistência de litispendência em relação a esta execução e àquela ação de conhecimento, por possuírem objetos distintos, conforme cópia da sentença proferida no id. 103172691. Desta forma, superado este ponto, não é possível acolher o pedido embargante, vez inexistente a hipótese de litispendência. Da nulidade da obrigação contida no título. Afirmam os embargantes que a obrigação contida no título é nula, ao argumento de que as testemunhas que assinaram o contrato de confissão de dívida são inexistentes e que foram inseridas posteriormente pelo embargado (a escrita de caneta). Analisando o contrato observo que formalmente os requisitos para configuração de título executivo extrajudicial foram atendidos, qual seja, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No que tange a alegação de ausência das testemunhas quando da assinatura do contrato não apresentaram os embargantes qualquer prova que pudesse levar esse juízo a acolher sua alegação e declarar a inexigibilidade do título ser executado como título extrajudicial. Além do mais, a presença física das testemunhas é considerada pela jurisprudência majoritária como dispensável e como tal não retira a certeza do título. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. I. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE. TÍTULO CERTO, LIQUIDO E EXÍGÍVEL. MORA “EX PERSONA”. II. COAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE. III. PRESENÇA FÍSICA DAS TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL. IV. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.I. “(...) não havendo prazo assinalado ante a ausência de estipulação contratual, temos a mora ex persona, que apenas se aperfeiçoa por provocação do credor, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único do CC).” (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume único. 2. Ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018 p. 844) II. Não restou devidamente comprovada a alegação da parte embargante de existência de coação na assinatura de contrato, ônus de prova que lhe competia.III. “(...) Integra a substância do particular a assinatura de duas testemunhas. Decidiu a 4ª Turma do STJ que na sua falta não há título. Também se revela imprescindível a assinatura do próprio devedor ou de procurado com poderes expressos, e, se for o caso, exibindo procuração por instrumento público, não valendo a assinatura a rogo. Mas, não se exige que a assinatura das testemunhas seja contemporânea à do devedor. (...)” (Araken de Assis, in Manual da Execução, 11ª ed. rev., amp. e atual. com ref. Processual 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 175) IV. Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência.V. “Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade, proibida pelo texto constitucional. Logo, não se aplica o disposto no § 11º do art. 85 do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do CPC-1973. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e não seu julgamento.” (DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Ed. reform. – Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 159). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008521-51.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.05.2019). (TJ-PR - APL: 00085215120168160001 PR 0008521-51.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019). GRIFOS NOSSOS. Desta forma, considerando que o contrato preenche os requisitos legais, não é possível declarar a nulidade da obrigação contraída pelos embargantes. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos, nos termos do art. 487, III do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Pelo princípio da causalidade condeno o embargante em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença no feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 5 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau