Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186740155, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022794-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): KLYVANILZA ROMILDA DE ARAUJO, ARISTOFANES CHAGAS DA SILVA Vistos etc. KLYVANILZA ROMILDA DE ARAUJO e ARISTOFANES CHAGAS DA SILVA, devidamente qualificados, interpuseram Cumprimento de Sentença, em face de GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, consoante petição de id. 144286635. Em sucessivo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação. É o Relatório. Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo as partes celebrado transação quanto ao objeto da presente ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, ante a satisfação da obrigação aposta no título executivo, impõe-se a extinção da execução, pelo que extingo o processo executivo, declarando satisfeita a obrigação do executado, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos acordados. Ante a preclusão lógica e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 29 de outubro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau