Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: ALBUQUERQUE & ACIOLI COMÉRCIO LTDA – ME e FLAVIUS MENDONCA SOBRAL
APELADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, sucessora por incorporação da LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESPACHO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A teor do artigo 98, caput, do NCPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, a simples alegação de que se encontra em situação de grave dificuldade financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Assim, faz-se necessária prova documental demonstrando a situação econômica desfavorável à parte Apelante ao pagamento das custas processuais, de acordo com o supracitado artigo. Isto posto, ante a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000153-07.2021.8.17.2990 COMARCA: Olinda – 3ª Vara Cível intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos: Pessoa física: cópia da última declaração de imposto de renda (bens e direitos), extrato bancário de conta corrente e fatura de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Na hipótese de isenção de pessoa física, apresente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), consoante formulário obtido no site da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008. Pessoa Jurídica: documentos idôneos à efetiva necessidade da gratuidade do preparo recursal. Determino que a Diretoria Cível promova a inversão das partes nos polos ativo (Apelante) e passivo (Apelado) no sistema do PJe 2º Grau, consoante cabeçalho em tela. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto