Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Lúcia Maria Revoredo de Almeida Leal APELADA: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marcelo Russell Wanderley RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053910-46.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Lúcia Maria Revoredo de Almeida Leal contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de ressarcimento por danos materiais movida pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora apelada. A recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação, o que foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau na sentença, e reiterou o pedido ao interpor o recurso, alegando não possuir capacidade financeira para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da sua dignidade financeira. Intimada para fazer prova de sua incapacidade econômica, a recorrente juntou aos autos um recibo de pro labore (Id 26840324). Pois bem. O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a todos com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Outrossim, há expressa previsão legal (art. 99, §2º do CPC) no sentido de que só será indeferido o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Instada a comprovar os requisitos autorizadores do citado benefício, a recorrente se restringiu a juntar um único recibo de pro labore, documento insuficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, uma vez que não revela a totalidade de seus rendimentos e de bens, tampouco os gastos mensais e eventual comprometimento de sua subsistência e de sua família em caso de pagamento das custas recursais, que, no presente caso, será de pequena monta, considerando o valor da condenação. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DURANTE A AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Requerida a gratuidade da justiça no curso do processo, deve ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1355603 / MG). Relator: Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da Publicação: DJe 09/12/2016. g.n. Assim, em não tendo a parte apelante trazido provas aos autos que demonstrem a hipossuficiência alegada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, determino a intimação de Lúcia Maria Revoredo de Almeida Leal, por meio de seu advogado, para realizar e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator