Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANE RICELLI LOPES NERI EXECUTADO(A): QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186507936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020325-27.2021.8.17.2001
Vistos, etc... RAYANE RICELLI LOPES NERI, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 44.800,00, proveniente de instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda de imóvel. No decorrer do processo, a parte executada efetuou depósitos judiciais correspondentes ao parcelamento da dívida, os quais foram devidamente levantados pela parte exequente através dos alvarás de IDs 92844249, 96993381, 100657774 e 108033746, perfazendo o montante de R$ 50.693,79. Instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do adimplemento do débito, com a advertência de que seu silêncio importaria em anuência e extinção da execução pela satisfação do crédito, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 142169904. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a parte executada efetuou depósitos judiciais correspondentes ao parcelamento da dívida, os quais foram devidamente levantados pela parte exequente através dos alvarás de IDs 92844249, 96993381, 100657774 e 108033746, perfazendo o montante de R$ 50.693,79. Instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do adimplemento do débito, com a advertência de que seu silêncio importaria em anuência e extinção da execução pela satisfação do crédito, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 142169904. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 5 de novembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau