Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da respectiva Vara, fica a parte AUTOR(A) intimada do inteiro teor da Decisão de ID 170206774, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Chamo o feito à ordem. Embora estejam sendo adotadas as providências relacionadas à produção de prova pericial, verifico que ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (ID 85752783). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e. g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção da parte ré é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032875-93.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE MELO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Constato, outrossim, que também não foi apreciado o pedido formulado no item “b” da contestação de ID 33419569 – citação dos litisconsortes necessários. Registro, a propósito, ser assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. Ocorre que, in casu, já houve (há muito) a conclusão do concurso público, com nomeação de candidatos. Além disso, a parte autora pretende, ainda que por via transversa, tornar sem efeito o ato administrativo que anulou o primeiro Exame de Avaliação Psicológica realizado no “CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, DE DELEGADO DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA” (Ofício nº 347/2017 – GGAIIC/GAB/SDS, datado de 06/02/2017). Inegável, portanto, que os candidatos já nomeados seriam diretamente impactados na hipótese de procedência dos pedidos autorais, visto que passaria a valer o primeiro Exame de Avaliação Psicológica, e não mais o segundo. De todo modo, antes de determinar a adoção de qualquer outra providência, reputo prudente intimar o Ministério Público para se manifestar no prazo legal. Fica sobrestada, ao menos por ora, a adoção das providências tendentes à produção da prova técnica. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Local e data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto" RECIFE, 5 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Servidor Plantonista