Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JURACI OLIVEIRA COSTA
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. SERVIDOR PÚBICO ESTADUAL. CASSAÇÃO APOSENTADORIA. FATO QUE GEROU OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CASSAÇÃO. ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para anular o ato de cassação de sua aposentadoria. 2.Em suas razões recursais, o apelante alega que não se pode cassar aposentadoria concedida posto que teve descontos para o beneficio e, acarreta o enriquecimento ilícito do Estado.Argumenta sobre o caráter contributivo do regime próprio de previdência e na garantia fundamental de intangibilidade do direito adquirido. 3.A lide se instala na possibilidade de cassação de aposentadoria de servidor público. 4.Exsurge ainda no processo, que em razão de indiciamento do autor apelante em inquérito policial por acusação de crimes previstos nos artigos 296,, 4º, II, 333,304, c/c 299, caput e artigo 155,§4º, IV c/c art 14, II, todos do CPB, foi instaurado contra ele, pela Portaria nº,059/2015 Cor Ger/SDS, o PAD nº 10.107.1020.00001/2015, ao final tendo sido cassada a sua aposentadoria de acordo com o Ato n º 5081, publicado no DOE em 12.12.2017 (ID 27304716, fl 3). 5.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, concluído pela legalidade da cassação da aposentadoria de servidor público, quando o crime foi praticado na ocasião em que ainda estava na ativa. 6.Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal autoriza a cassação de proventos de aposentadoria, não obstante a prévia contribuição para o sistema previdenciário. Portanto, o caráter contributivo do regime próprio de previdência não constitui óbice à cassação do ato de aposentadoria pela prática de infração disciplinar no exercício do cargo.Cito: ARE 927.396-AgR, Rel. Min. ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017;MS 23219 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00111 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 169-173 RTJ VOL-00195-01 PP-00038 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 55-57; RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009. 7.Os autos denotam que: o fato ocorreu em 19.07.2007, enquanto o autor apelante ainda na ativa.Isto posto, sabendo que fato apurado pelo PAD e que motivou em 2017, a cassação da aposentadoria do autor, foi praticado em 2015, portanto enquanto o mesmo em atividade ainda, uma vez que ele somente foi aposentado em 2009, pela Portaria /FUNAPE 3512/29.10.2009; conclui-se que o ato impugnado (a Portaria nº 5081/2017 – que cassou a aposentadoria do autor) encontra amparo legal, e não atinge qualquer direito adquirido; tampouco encontra óbice no caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores e militares do Estado de Pernambuco. 8.No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria do recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. 9.Apelação improvida. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO Apelação 0003626-63.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3 Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência, a teor do artigo 85, §11 do CPC, para R$ 13% (treze por cento) do valor dado à causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tal verba por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletronica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8