Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: UNIFERRO LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO (DFA) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID187362097, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O IMPETRANTE, devidamente qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO - DFA, autoridade coatora vinculada à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SEFAZ/PE a fim de liberar as mercadorias de sua propriedade que foram retidas pelo Fisco Estadual, com o fito exigir cobrança de tributos, bem como compelir o impetrado a abster-se de promover novas apreensões fundadas no mesmo motivo. Alega que teve suas mercadorias indevidamente apreendidas, quando de sua entrada no território de Pernambuco, em função de tributos supostamente devidos, aduzindo que as mesmas somente seriam liberadas com a emissão e pagamento das respectivas DAE´s. Neste passo, junta os termo de retenção, dando conta das apreensões, sustentando a ilegalidade da apreensão com o fito de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributo. O pedido de liminar foi deferido. Informações prestadas, requerendo a denegação da segurança, ao fundamento de legalidade dos atos administrativos perpetrados no exercício do poder de polícia administrativa. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança. É o que importa relatar. Decido. Já está pacificado na jurisprudência pátria, súmula 323 do STF, a impossibilidade de apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributos, independente do regime de recolhimento, considerando que o Fisco dispõe de outros meios legítimos para cobrar o seu crédito, devendo as mercadorias permanecerem à disposição da Receita apenas pelo tempo necessário para a lavratura de eventuais autos de infração. Ademais, ninguém pode ser privado dos seus bens sem que lhe seja assegurado o direito ao devido processo legal, de modo que não pode a Fazenda efetivar a apreensão sumária em função de eventuais créditos tributários. De outra, banda, no que tange ao pedido relativo a futuras apreensões, não há como se oferecer um salvo-conduto à impetrante contra futuras e incertas apreensões de mercadorias, visto que ainda não comprovadas por quaisquer documentos nos autos. Tal medida teria caráter normativo, o que desvirtuaria o instrumento do Mandado de Segurança. Neste passo, aquisições ainda não efetuadas ou não comprovadas por notas fiscais à época da impetração, não podem ser alcançadas pelo caráter preventivo da segurança, pois se ainda não existe a mercadoria a ser eventualmente apreendida, não haveria ameaça de lesão a direito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015425-93.2024.8.17.2001
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança requerida, ratificando a liminar que determinou a a liberação das mercadorias da impetrante, vinculadas ao termo de retenção nº 2024.00000.1653977-95, salvo se devam permanecer retidas ou apreendidas em razão de Aviso e Retenção ou Auto de Apreensão lavrados por infringência à legislação fiscal de outro Estado ou, ainda, se referidas mercadorias estiverem à disposição de autoridade policial ou judiciária. Dispensado o reexame necessário, por estar a sentença fundamentada em sumula do STF. P. R. I. RECIFE, 5 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho