Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: QUEIROZ GALVAO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186491612, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023787-60.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO ALBERTO MOURA DE ALMEIDA BRAGA, JULIANA REIS DE ALMEIDA BRAGA Vistos estes autos. Antonio Alberto Moura de Almeida Braga e Juliana Reis de Almeida Braga, já devidamente qualificados nos autos, ofereceram embargos de declaração (id. 137504636) contra a sentença dos embargos de declaração proferida ao id. 134781762, alegando, em síntese, existência de omissão no conteúdo dado a sentença quanto à análise das provas produzidas requerendo pronunciamento expresso quanto aos documentos constantes dos autos, considerando-os bilaterais e incontroversos. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 140765202, pugnando o embargado pelo seu não acolhimento, entendendo inexistência de vício a ser sanado. É o relatório. Decido. Analisando-se o processo e a sentença embargada, observa-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou outro vício a ser sanado por meio deste segundo embargos de declaração. Estes embargos tratam-se de uma repetição dos primeiros embargos opostos contra a sentença de id. 105974321 e já decidido. Assim, o argumento levantado pelos embargantes tenta modificar o julgado e não para suprir-lhe qualquer omissão, não se tratando, assim, de matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios. Pelo princípio da adequação dos recursos, caso a parte queira discutir tais alegações terá que propor o recurso cabível para combater a sentença prolatada. Desta maneira, conclui-se que não há obscuridade ou outro vício a ser sanado na sentença embargada, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Recife, 24 de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior juiz de direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau