Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEIROZ GALVAO CENTRO EMPRESARIAL - TORRE JANETE COSTA EXECUTADO(A): CARLOS AUGUSTO VIANA LIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038156-78.2022.8.17.8201
Cuida-se de ação de ação executiva proposta pelo antecipação de tutela pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEIROZ GALVAO CENTRO EMPRESARIAL - TORRE JANETE COSTA contra CARLOS AUGUSTO VIANA LIRA em face do não pagamento de contas condominiais. De logo, insta acolher a preliminar de incompetência e inadmissibilidade do presente procedimento em sede de juizado especial e que ora suscito de ofício, visto que somente o condomínio residencial pode propor ação perante os juizados com o fulcro de cobrar apenas as contribuições condominiais. A esse respeito, inclusive, dispõe expressamente o Enunciado 9 do FONAJE que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Se isso não bastasse, já decidiu o 1º Colégio Recursal Cível de Pernambuco: “Recurso Inominado. Condomínio residencial. Competência dos Juizados Especiais. Limites previstos no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95. Inobservância. Incompetência absoluta decretada. Recurso provido” (Recurso nº 00995/2009, 1ª Turma Recursal, Relª. Juíza Fernanda Pessoa Chuahy de Paula, j. 25/03/2009). De conseguinte, considerando que o condomínio exequente possui natureza estritamente comercial, conforme consta de sua convenção acostada as autos, outra saída não resta que, senão, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta desde juizado especial para conhecer do pedido indenizatório formulado na queixa, devendo o mesmo, obrigatoriamente, dirigir seu intento para as raias da justiça comum. Ficam revogados todos os atos de constrição realizados até a presente data. Posto isso, nos termos dos arts. 3º, II, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ficam revogados todos os atos de constrição realizados até a presente data. Intimem-se. RECIFE, 30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2024. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEIROZ GALVAO CENTRO EMPRESARIAL - TORRE JANETE COSTA Endereço: R PADRE CARAPUCEIRO, 968, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 53425-605 Nome: CARLOS AUGUSTO VIANA LIRA Endereço: Rua de Apipucos, 1195, CASA, Apipucos, RECIFE - PE - CEP: 52071-405 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.