Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANITA RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186683159, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065807-32.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos estes autos. A petição de id. 140078394
trata-se de embargos de declaração opostos pela acionante contra a sentença de id. 138134117, ao argumento de haver obscuridade no julgando em razão de não haver pronunciamento do juízo quanto ao prazo prescricional na fundamentação e/ou na parte dispositiva, embora existir menção no relatório do julgado, requerendo que se corrija o vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando a sentença embargada, tem-se em seu relatório que se segue: “Vistos estes autos em que a empresa COMPESA requer da ré epigrafada, além do pagamento no valor total do seu débito tarifário atualizado de R$ 19.575,33, já observado o quinquênio prescricional, relativo aos seus serviços prestados à unidade consumidora da ora acionada[...]” Pois bem, verifico que há vício a ser sanado, dada a existência de equívoco quanto ao prazo prescricional quinquenal alinhavado no relatório do julgado. Isto porque a presente lide versa acerca da cobrança de tarifa ou preço público pelo efetivo uso do serviço de água e esgoto. Sendo o débito de natureza cível, eis que se trata de tarifa ou preço público, aplicando-se as regras do Código Civil brasileiro no que se refere ao prazo prescricional do direito de ação. O prazo prescricional para a cobrança efetuada pela concessionária de serviço público de valor pela prestação do serviço de água e esgoto encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, objeto de julgamento através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Recurso Repetitivo) nº 1.117.903-RS, tema 251, no sentido de ser decenal a prescrição, a teor do previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a constatação de que a natureza jurídica da remuneração do serviço em questão é de tarifa ou preço público. Assim, ante a elucidação acima, persiste, no mais, a sentença tal como está lançada. Int. Passando em julgado, nada requerendo a autora, arquivem-se os autos. Recife, 29 de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau