Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: THIAGO HENRIQUE DE CASTRO GUIMARÃES LIMA (AUTOR); SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (RÉ)
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (RÉ); THIAGO HENRIQUE DE CASTRO GUIMARÃES LIMA (AUTOR) RELATOR: DES. AGENOR FERREIA DE LIMA FILHO RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO NEUROLÓGICO E PSIQUIÁTRICO – SEGURADO PORTADOR DE DEPRESSÃO E DEPENDENTE QUÍMICO – RECOMENDAÇÃO DE SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) – ROL DA ANS QUE APENAS POSSUI AS COBERTURAS MÍNIMAS – MÉDICO RESPONSÁVEL QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO – AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA – DANO MORAL PRESENTE – SENTENÇA REFORMADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicabilidade da Lei nº 9.656 /98 e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Somente é admitida a intervenção da ANS em favor do consumidor, seja para afastar cláusulas abusivas ou ampliar a proteção contratual. 3. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde. 4. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de tratamentos, procedimentos, intervenções cirúrgicas, exames ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde do beneficiário. 5. Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 6. No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento requisitado pelo médico responsável (no caso, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT), há clara afronta ao direito à saúde. 7. Presente os danos morais, nos termos da jurisprudência pátria. 8. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153034-89.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pelo autor, ao passo que negam o recurso interposto pelo réu, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto