Execução de Título Extrajudicial 0023056-85.1998.8.17.0001 - TJPE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
14/07/1998
Valor da Causa
R$ 22.864,77
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
2° Grau · TJPE · Apelação Cível · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Partes do Processo
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
CNPJ
34.***.***.0007-90
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Autor
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Terceiro
JOSE RIBEIRO DE ASSIS
CPF
001.***.***-00
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Reu
ANGELITA DE SOUZA RIBEIRO
CPF
811.***.***-00
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Reu
SAVIO ROGERIO DE SOUZA RIBEIRO
CPF
145.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 25711
·
CPF
016.***.***-96
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·
Representa: Autor
ROBERTO NUNES MACHADO COTIAS JÚNIOR
OAB/PE 16008
·
CPF
585.***.***-49
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·
Representa: Autor
JURANDIR FERREIRA DE MORAES
OAB/PE 11019
·
CPF
081.***.***-78
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
CNPJ
34.***.***.0007-90
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Autor
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Terceiro
JOSE RIBEIRO DE ASSIS
CPF
001.***.***-00
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Reu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 10:19
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 10:15
ANGELITA DE SOUZA RIBEIRO
CPF
811.***.***-00
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Reu
SAVIO ROGERIO DE SOUZA RIBEIRO
CPF
145.***.***-00
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Reu
J L MAIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
CNPJ
35.***.***.0001-05
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Reu
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:06
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DE MORAES em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:39
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 10:24
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 14:49
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 14:42
Outras Decisões
14/05/2025, 12:09
Conclusos para decisão
13/05/2025, 08:51
Conclusos para despacho
12/05/2025, 16:18
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 16:18
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 10:19
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 10:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:06
Decorrido prazo de JURANDIR FERREIRA DE MORAES em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:39
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 10:24
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 14:49
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 14:42
Outras Decisões
14/05/2025, 12:09
Conclusos para decisão
13/05/2025, 08:51
Conclusos para despacho
12/05/2025, 16:18
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 16:18
Recebidos os autos
06/05/2025, 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A APELADO(A): JOSE RIBEIRO DE ASSIS, ANGELITA DE SOUZA RIBEIRO, SAVIO ROGERIO DE SOUZA RIBEIRO, J L MAIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43614948, no prazo legal. Recife, 13 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0023056-85.1998.8.17.0001 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A APELADOS: JOSE RIBEIRO DE ASSIS e OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A JUIZ(a) SENTENCIANTE: ROGERIO LINS E SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0023056-85.1998.8.17.0001 Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que atrai a aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. No caso, o prazo prescricional da ação executiva, fundada em duplicatas, é de três anos, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. 5. O exequente, intimado a se manifestar nos autos em 2013, permaneceu inerte por mais de três anos, vindo a se manifestar somente em 2019. 6. A inércia do exequente por prazo superior a três anos, sem qualquer justificativa, configura prescrição intercorrente, devendo ser extinto o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: [1.] A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, se configura com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 5.474/68, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0023056-85.1998.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A APELADOS: JOSE RIBEIRO DE ASSIS e OUTRO COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A JUIZ(a) SENTENCIANTE: ROGERIO LINS E SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0023056-85.1998.8.17.0001 Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que atrai a aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. No caso, o prazo prescricional da ação executiva, fundada em duplicatas, é de três anos, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. 5. O exequente, intimado a se manifestar nos autos em 2013, permaneceu inerte por mais de três anos, vindo a se manifestar somente em 2019. 6. A inércia do exequente por prazo superior a três anos, sem qualquer justificativa, configura prescrição intercorrente, devendo ser extinto o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: [1.] A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, se configura com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 5.474/68, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0023056-85.1998.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
07/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/07/2023, 09:58
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 08/06/2023 23:59.
09/06/2023, 08:48
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
23/05/2023, 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/05/2023, 21:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/05/2023, 21:39
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
13/04/2023, 11:48
Declarada decadência ou prescrição
13/03/2023, 14:36
Conclusos para julgamento
10/03/2023, 11:51
Conclusos para o Gabinete
05/12/2022, 19:58
Expedição de Certidão.
05/12/2022, 19:57
Expedição de intimação.
05/12/2022, 19:56
Conclusos cancelado pelo usuário
05/12/2022, 19:53
Conclusos para o Gabinete
05/12/2022, 19:52
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2022, 09:05
Conclusos para despacho
01/09/2022, 12:05
Conclusos para o Gabinete
31/08/2022, 16:25
Expedição de Certidão.
31/08/2022, 16:25
Expedição de intimação.
31/08/2022, 16:19
Dados do processo retificados
31/08/2022, 16:18
Expedição de Certidão.
31/08/2022, 16:17
Processo enviado para retificação de dados
31/08/2022, 16:15
Expedição de Certidão.
13/05/2022, 10:21
Juntada de Petição de petição em pdf
14/10/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2021, 11:06
Conclusos para despacho
22/09/2021, 21:40
Juntada de documentos
22/09/2021, 21:38
Expedição de Certidão de migração.
22/09/2021, 21:20
Dados do processo retificados
22/09/2021, 21:17
Processo enviado para retificação de dados
22/09/2021, 08:46
Processo enviado para retificação de dados
16/03/2021, 06:08
Documentos
Decisão
•
14/05/2025, 12:09
Decisão\Acórdão
•
31/03/2025, 13:32
Decisão\Acórdão
•
05/11/2024, 22:05
Sentença (Outras)
•
13/03/2023, 14:36
Despacho
•
02/09/2022, 09:05
Despacho
•
23/09/2021, 11:06
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
Decisão
•
14/05/2025, 12:09
Decisão\Acórdão
•
31/03/2025, 13:32
Decisão\Acórdão
•
05/11/2024, 22:05
Sentença (Outras)
•
13/03/2023, 14:36
Despacho
•
02/09/2022, 09:05
Despacho
•
23/09/2021, 11:06
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38
Despacho de Mero Expediente
•
22/09/2021, 21:38