Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS EXECUTADO(A): DEBORA GISELDA DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo: Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0001499-84.2021.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS COQUEIROS, devidamente qualificado, em face da sentença de ID: 127770617, aduzindo, em apertada síntese, a omissão e nulidade da sentença vergastada em virtude de não ter oportunizado à parte exequente a sua manifestação acerca da penhora de bem via RENAJUD, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Intimada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (ID: 179779000). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua interposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinação contida no art. 1.022, I e II, do CPC. Vislumbro a legitimidade e tempestividade da parte embargante, de modo que recebo o presente recurso. Quanto ao mérito, tenho pela improcedência do pedido autoral ante a constatação de que, a parte autora, apesar de intimada, conforme mandado de intimação de ID: 117701575, tendo a causídica da parte exequente manifestando ciência em 03/11/2022 via sistema às 23:59:59. Nos termos da Lei n. 11.419/06, a intimação considera-se automaticamente realizada após o término do prazo de 10 (dez) dias contados do envio da intimação. Assim dispõe o §3º do art. 5º do referido diploma legal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Dessa forma, constato que não houve omissão por parte deste juízo em intimar a parte exequente para se manifestar acerca das diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença embargada. Assim, verifico que não há, no caso em tela, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o preenchimento das hipóteses autorizadoras à modificação do decisum pela via dos embargos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis para embasar o seu pleito. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 48, da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, haja vista a ausência de omissão a ser sanada conforme aponta a parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito CARUARU, 6 de novembro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS Endereço: AV BRASIL, 1247, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-360 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.