Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPARNASSE ESPÓLIO -
REQUERIDO: ROSELIA AVELINO DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043630-04.2022.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTPARNASSE em face de ROSELIA AVELINO DE ARAUJO, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$6.634,68, conforme demonstrativo de débito de ID 115494388 e recolheu custas em ID 122630809. Recebida a inicial, foi determinada citação do executado. Citação negativa com a informação de que a executada faleceu. Intimado, o exequente requereu a habilitação do Sr. Sérgio Ricardo de Araújo Souza, filho da falecida. Despacho de ID 164057508 determinou a intimação do exequente para informar sobre a existência de ação de inventário, indicando inventariante e demais herdeiros além do Sérgio Ricardo de Araújo Souza. Em resposta, o exequente informou que sobre a existência de abertura de Inventário de Bens deixado pela falecida Rosélia Avelino de Araújo, porém não foi detectda nenhuma Ação de Inventário de bens deixado pela de cuja, portanto não tem como levar ao vosso conhecimento se existem outros herdeiros além do sr. Sérgio Ricardo de Souza, que está na posse do aludido bem imóvel. (ID 169830603). Em seguida, o exequente alegou que o objetivo da presente execução consiste no recebimento das taxas de Condomínio que deixaram de ser pagas nas datas de seus vencimentos, entrou mais uma vez, em contato com o Sr.Sérgio Ricadrdo de Soza, que se encontra na posse do mencionado bem imóvel, o qual assumiu o compromisso de arcar com o pagamento do débito, razão pela qual pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI do CPC (ID 172780460). Sem mais requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. O interesse processual está representado pela necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. Em outras palavras, faz-se necessária à existência de interesse a presença do binômio utilidade-adequação. No caso em concreto, percebe-se a ausência de interesse no feito, considerando que o objetivo da presente execução consiste no recebimento das taxas de Condomínio que deixaram de ser pagas nas datas de seus vencimentos, entrou mais uma vez, em contato com o Sr. Sérgio Ricardo de Souza, que se encontra na posse do mencionado bem imóvel, o qual assumiu o compromisso de arcar com o pagamento do débito. Inexistente o interesse processual, por não mais subsistir necessidade de provimento judicial útil, deve a presente demanda ser extinta com base no art. 485, VI do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz da perda superveniente do interesse processual pela falta de objeto, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Em razão da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 85, §§ 2º e 10, do CPC. Havendo recurso de apelação, voltem os autos conclusos na forma do art. 485, §7º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos Publique-se, Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado digitalmente RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito nsa