Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185336895, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023857-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EMERSON FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO
Vistos, etc. EMERSON FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pretendendo pagamento de indenização em razão de invalidez decorrente de acidente de trânsito. Alega a parte requerente, em síntese, que: foi vítima de acidente de trânsito em 30/05/2018, com lesões que resultaram em invalidez permanente no membro inferior direito; que o pedido administrativo do seguro DPVAT foi negado. o final pede indenização prevista em lei, necessitando, para tanto, da realização de perícia médica para comprovar a extensão da invalidez. Em 16/07/2024 foi deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica, essencial para apuração do grau de invalidez. Contudo, antes mesmo da realização da perícia, foi informado nos autos o falecimento do autor, conforme certidão de óbito deID 182950925, ocorrido em 01/05/2020. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se estabelecem como condições para que o processo possa se desenvolver de forma válida, motivo pelo qual a sua inexistência impede que este juízo possa adentrar no mérito da demanda. A produção de prova pericial para constatação do grau de invalidez da parte autora se constitui como um documento indispensável ao desenvolvimento regular das demandas de cobrança de seguro DPVAT, tendo em vista que este documento traz os embasamentos médicos indispensáveis para que o magistrado ateste a debilidade alegada. Neste caso, a prova pericial se constitui em um documento indispensável ao desenvolvimento do processo. Todavia, a mesma não foi realizada e nem poderá sê-lo porque a parte autora veio a óbito, como noticiado no expediente de fls. 61-62. A impossibilidade da realização da perícia judicial impede o prosseguimento regular e válido do feito e o julgamento da lide, impondo a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo sem resolução de mérito a presente Ação, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, a míngua de um documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela gratuidade processual. Sem condenação em verba honorária diante do óbito do autor. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEm-SE os autos, com baixa. Recife-PE, data registrada no sistema." RECIFE, 16 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau