Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): THALYTA MANUELLE RODRIGUES BATISTA DA SILVA, GILLIARD DAMIAO ESTEVAO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO ATENDIMENTO EM CASO DE URGÊNCIA. GESTAÇÃO DE RISCO. ÓBITO FETAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da operadora de plano de saúde. Autores alegam que, em razão de falha na prestação de serviços, a gestante teve o óbito fetal em decorrência de demora no atendimento médico em situação de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos danos causados pela demora no atendimento em caso de urgência, que culminou na perda do feto, e a validade da recusa de cobertura do parto, considerando a urgência da situação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial demonstrou que o atendimento à gestante foi realizado com atraso, contrariando a norma que estabelece que casos de urgência devem ser atendidos em até 10 minutos. A demora configurou falha na prestação do serviço e contribuiu para o resultado fatal. 4. A recusa de cobertura para o parto foi indevida, uma vez que a situação de urgência isenta a operadora de plano de saúde das restrições de carência, conforme disposto na legislação vigente. 5. O dano moral é evidente na situação vivenciada pelos autores, que perderam seu filho em circunstâncias que poderiam ter sido evitadas, evidenciando o sofrimento gerado pela falha na prestação de serviços de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela demora no atendimento em caso de urgência, gerando dever de indenizar os danos morais e materiais causados. 2. A recusa indevida de cobertura em situações de urgência é considerada ilícita e gera direito ao reembolso das despesas realizadas." ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º e 14; Lei 9.656/98, art. 35-C. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0029488-65.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0029488-65.2020.8.17.2001 em que figuram as partes em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Albuquerque Veiga & Albuquerque Aluguel de Roupas LTDA - ME, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦