Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TWENTY SIX TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALEX OLIVEIRA BRENNEKEN, 26 LOG TRANSPORTES E SERVICOS LOGISTICOS DE CARGAS EIRELI RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0029892-19.2020.8.17.2001
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: TWENTY SIX TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: TWENTY SIX TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos através do REsp nº 1.850.512/SP, do REsp nº 1.877.883/SP, do REsp nº 1.906.623/SP e do REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), recursos paradigmas cujos julgamentos deram origem à seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. A câmara julgadora fundou sua decisão no precedente obrigatório acima, que permite o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não sendo esta nenhuma das hipóteses acima, impunha-se a adoção da regra geral estabelecida no art. 85, §3º, como consta do precedente. O agravante entende não ser caso de incidência do Tema 1.076 porque teria fundado sua irresignação na necessidade de imputação do ônus da sucumbência exclusivamente à agravada, quem, no seu entender, deu causa ao processo de execução. Na verdade, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das verbas sucumbenciais decorreu da procedência dos embargos à execução ajuizados pela parte agravada que levou a extinção da execução, e não em razão desta. A hipótese, assim, amolda-se perfeitamente à orientação do STJ definida para o Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, devendo o decisum agravado ser mantido em não sendo apresentada distinção eficaz a ponto de impedir a incidência do precedente. Por último, frise-se: não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do tema a pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal (o qual discute a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa - artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”). Afinal, a controvérsia do aludido tema é restrita à constitucionalidade ou não da exclusão do critério da equidade na fixação de honorários, hipótese diversa do caso dos autos em que o órgão julgador fixou os honorários com observância dos percentuais previstos pelo §3° do CPC.
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: TWENTY SIX TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FAZENDA PÚBLICA PARTE DO PROCESSO. REGRA OBJETIVA PREVISTA PELO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NÃO ADMISSÍVEL. PRECEDENTE DA SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS. TEMA 1.076 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentada no precedente afirmado para o Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos. 2. Admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não sendo este o caso, impõe-se a adoção da regra geral estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, atentando-se, no arbitramento, para os percentuais prescritos nos dispositivos referidos quando a Fazenda Pública for parte no processo. 3. Acertada a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante. 4. Insurgências manifestamente improcedentes da parte agravante diante de questão pacificada pelo STJ. 5. Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0029892-19.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076) da sistemática dos recursos repetitivos. A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao reexame necessário e considerou prejudicado o recurso apelatório interposto pelo ora agravante, reformando a sentença recorrida no capítulo referente à sucumbência, apenas para determinar a fixação dos honorários com base nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, § 3º, do CPC. Às razões recursais, o agravante alega ter havido má aplicação da tese fixada pelo STJ, relativa ao Tema 1.076, considerando a irresignação recursal contemplar matéria distinta, qual seja, aquela prevista no art. 85, § 10º, do CPC, quando a condenação dos honorários advocatícios recairá sobre a parte que deu causa ao processo, no caso a ora agravada. A hipótese, distinta, fugiria da submissão ao tema acima, cabendo a retratação requerida no presente agravo interno. De forma subsidiária, a parte recorrente defende ainda a necessidade de sobrestamento do recurso especial, tendo em vista a pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal (o qual discute a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa - artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”). Contrarrazões ofertadas. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0029892-19.2020.8.17.2001
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências da agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do artigo 1.021, § 4º, do CPC, proponho a aplicação multa à parte agravante de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0029892-19.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (26) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 31 de outubro de 2024 Magistrado