Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CHEQUE. OBJETO DE SUSTAÇÃO. NÃO HOUVE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. NÃO SE DESVINCULA DE SUA CAUSA DEBENDI. NÃO EXISTE MENÇAO NOS AUTOS DE QUE O CREDOR TENHA SIDO COMUNICADO. EMITENTE DO CHEQUE É FIADOR E NÃO DEVEDOR, RESPONDENDO PELA DÍVIDA APENAS NA EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA, NÃO HAVENDO CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE DÉBITO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POR MAIORIA DE VOTOS. O cheque não se revestiu de autonomia, pois não circulou, foi sustado, não sendo uma promessa de pagamento independente, não tendo base abstrata, mas de mera garantia vinculada ao contrato, não sendo objeto da execução, pois a emitente do cheque não responde na execução pela cártula sustada sem motivo declarado, mas pela fiança declarada na confissão de dívida. Considerando o título executivo o Termo de Confissão de Dívidas, cuja prescrição é quinquenal, e a ação de execução foi distribuída em 22/12/2016 e que a data de pagamento do cheque era 20/01/2015, não há o que se falar em prescrição. Voto vencido que reconhece o cheque como o título exequendo e, por consequência, a sua prescrição. Não provimento do apelo, por maioria de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em rejeitar a questão de ordem arguida pelo Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Mérito: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Vencido o Des. Bartolomeu Bueno que dava provimento á apelação., tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho