Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ERIKA CRISTIANE GUALBERTO CLIMACO, ELISABETE CRISTINA GUALBERTO CLIMACO CARUARU, 6 de novembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 177871530. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016612-63.2012.8.17.0480
Trata-se de execução iniciada pelo banco Bradesco em 2012 contra 2 credoras citadas na inicial. O processo possui citação de ambas as devedoras, porém, sem qualquer pagamento voluntário por parte delas. Foram feitas penhoras de produtos da empresa no valor total da dívida em março de 2013, ID Num. 102640879 - Pág. 3, do valor de R$ 1.414,22 pelo Sisbajud, ID Num. 102640879 - Pág. 15, e finalmente de um veículo CG 125 em 2016, ID Num. 102640879 - Pág. 20, no entanto, em todos os casos, o banco credor recusou expressamente as penhoras, pedindo que fosse pesquisado o IR das devedoras, ID Num. 102640879 - Pág. 21. Feita pesquisa no IR, sem qualquer bem encontrado, o banco se manifestou pedindo suspensão da execução por 180 dias, por não se interessar pelos bens penhorados e não terem sido encontrados novos bens. Arquivado provisoriamente o processo em 2019, em 2021 a secretaria juntou ofício da Polícia Rodoviária Federal, onde esta informa que o veículo estava retido no seu pátio, após apreensão por infrações de trânsito e débitos tributários, cuja pesquisa em sistema apontou bloqueio judicial. Pediu a PRF que se retirasse o veículo da sede ou autorizasse sua alienação em leilão. Desarquivou-se o processo e veio-me concluso. A execução iniciou-se em 2012 e, até agora, 12 anos depois, percebe-se que o processo não tem logrado êxito no seu objetivo de quitação da dívida e o credor pouco ou nada fez para indicar bens, somente contribuindo para conservar o processo como a espada de Dâmocles contra o devedor. Aliás, a Justiça cumpriu sua a contento sua função, logrando êxito em penhorar bens do devedor no valor que garantia o pagamento, seja com produtos penhorados na empresa devedora, seja complementando o valor com mais um bloqueio no Renajud de uma motocicleta. Porém, o próprio devedor não teve interesse em seguir com a execução para leilão, recusando os bens penhorados. Até que requereu o arquivamento provisório por apenas 180 dias, mas após deferido seu pedido, nunca mais peticionou nos autos, abandonando a execução. O processo somente foi desarquivado para se despachar o ofício da PRF. Portanto, está claro que o credor não tem mais qualquer pleito a ser sustentado nestes autos, pois recusou penhora que deveria quitar o débito das devedoras e silenciou por mais de 5 anos após sua manifestação em 2018 pedindo suspensão do feito. Assim, pela constatação clara de que foram extrapolados os prazos processuais e que o credor recusou as penhoras realizadas, entendo que não há sequer utilidade em arquivar provisoriamente, mas reconhecer que a inércia do credor determina a extinção definitiva do processo de execução. No que se refere ao pedido da PRF, já tendo o credor manifestado desde 2016 que não possuía interesse no veículo, deve ser liberado o veículo para que o órgão promova o procedimento que lhe cabe pela lei.
Diante do exposto, não existindo bens para garantir o pagamento da dívida e mantendo-se o credor inerte por longos anos, determino o arquivamento definitivo da execução. Segue liberação dos bens bloqueado por este juízo, em 2016, recusado pelo credor, assim como, promova-se o auto de levantamento de penhora dos bens de ID Num. 102640879 - Pág. 3. Oficie-se à PRF, ID Num. 102640880 - Pág. 25 informando que o veículo não foi reivindicado pelo credor e que já foi determinada baixa no Renajud, podendo a PRF tomar as deliberações que entender sobre a guarda do veículo. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se definitivamente. Priorize-se por se trata de processo de Meta 2. Caruaru, 05 de agosto de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito CARUARU, 6 de novembro de 2024. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.