Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A): MS PERNAMBUCO LTDA, MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187246953, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125652-53.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MANOEL MODA E CONFECÇÕES LTDA e seu avalista MANOEL DA SILVA, todos qualificados na exordial. Da simples leitura da inicial, claramente constata-se a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, ante a norma contida no artigo 109, da Constituição Federal, pois pertence aos juízes federais a competência para julgar causas em que figure como Parte, dentre outros, empresas públicas federais. Além disso, a vestibular se encontra endereçada ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE DO ESTADO DE PERNAMBUCO” e, aparentemente por equívoco, fora distribuída perante a Justiça Comum Estadual. Ora, a competência da Justiça Federal é definida pela Constituição Federal 'in rationae personae', competindo aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, inc. I, CF/88). Assim, sendo exatamente esta a presente hipótese, DECLARO-ME absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Portanto, DECLINO da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, por se tratar de feito cuja competência originária é da Justiça Federal. DETERMINO a redistribuição dos autos à Justiça Federal por meio de Malote Digital e, em caso de impossibilidade técnica, determino que a Diretoria Cível providencie a remessa dos autos por meio de mídia ou link do processo, a ser enviado por email, esclarecendo que a remessa por meio alternativo se deu em virtude da impossibilidade de remessa por malote digital. Intimem-se. Após, ante o claro endereçamento da petição inicial e ausência de interesse recursal, remetam-se. Redistribuído os autos à Justiça Federal, faça-se a presente baixa na distribuição. Recife, 04 de novembro de 2024. Dia de São Carlos Borromeu. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito - Em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de novembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau