Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
12/09/2025, 07:31
Recebidos os autos
10/09/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: M DE F SILVA - ME APELADO(A): PLASTCOR DO BRASIL LTDA DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Processo nº 0018971-06.2017.8.17.2001 Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contraminuta, juntando cópias das peças que entender necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M DE F SILVA - ME APELADO(A): PLASTCOR DO BRASIL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo a dívida em título executivo judicial. A apelante alega carência de ação por ausência de comprovantes de entrega e excesso de cobrança devido à aplicação de juros e correção monetária. A apelada sustenta a validade dos documentos apresentados e a correção dos cálculos aplicados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são suficientes para instruir a ação monitória e se houve excesso de cobrança na aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria são aptas a embasar a ação monitória. 4. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida está em conformidade com o Código Civil e o CPC/2015, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é suficiente para instruir a ação monitória. 2. A aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação vigente não configura excesso de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240; Código Civil, art. 405; Súmula nº 83 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018971-06.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M DE F SILVA - ME APELADO(A): PLASTCOR DO BRASIL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo a dívida em título executivo judicial. A apelante alega carência de ação por ausência de comprovantes de entrega e excesso de cobrança devido à aplicação de juros e correção monetária. A apelada sustenta a validade dos documentos apresentados e a correção dos cálculos aplicados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são suficientes para instruir a ação monitória e se houve excesso de cobrança na aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria são aptas a embasar a ação monitória. 4. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida está em conformidade com o Código Civil e o CPC/2015, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é suficiente para instruir a ação monitória. 2. A aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação vigente não configura excesso de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240; Código Civil, art. 405; Súmula nº 83 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018971-06.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
07/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/09/2020, 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2020, 19:50
Expedição de intimação.
28/07/2020, 11:40
Juntada de Petição de apelação
01/07/2020, 22:49
Expedição de intimação.
17/06/2020, 08:09
Expedição de Certidão.
17/06/2020, 08:07
Documentos
Decisão
•31/07/2025, 21:13
Certidão (Outras)
•24/02/2025, 10:56
10/09/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: M DE F SILVA - ME APELADO(A): PLASTCOR DO BRASIL LTDA DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Processo nº 0018971-06.2017.8.17.2001 Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contraminuta, juntando cópias das peças que entender necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M DE F SILVA - ME APELADO(A): PLASTCOR DO BRASIL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo a dívida em título executivo judicial. A apelante alega carência de ação por ausência de comprovantes de entrega e excesso de cobrança devido à aplicação de juros e correção monetária. A apelada sustenta a validade dos documentos apresentados e a correção dos cálculos aplicados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são suficientes para instruir a ação monitória e se houve excesso de cobrança na aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria são aptas a embasar a ação monitória. 4. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida está em conformidade com o Código Civil e o CPC/2015, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é suficiente para instruir a ação monitória. 2. A aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação vigente não configura excesso de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240; Código Civil, art. 405; Súmula nº 83 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018971-06.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M DE F SILVA - ME APELADO(A): PLASTCOR DO BRASIL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo a dívida em título executivo judicial. A apelante alega carência de ação por ausência de comprovantes de entrega e excesso de cobrança devido à aplicação de juros e correção monetária. A apelada sustenta a validade dos documentos apresentados e a correção dos cálculos aplicados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega são suficientes para instruir a ação monitória e se houve excesso de cobrança na aplicação de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria são aptas a embasar a ação monitória. 4. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da dívida está em conformidade com o Código Civil e o CPC/2015, afastando a alegação de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é suficiente para instruir a ação monitória. 2. A aplicação de juros e correção monetária conforme a legislação vigente não configura excesso de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240; Código Civil, art. 405; Súmula nº 83 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018971-06.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
07/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior