Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
APELADOS: CLEIDSON SALES DA SILVA E CARINA SALES DA SILVA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EX-SERVIDOR FALECIDO. DISCUSSÃO SOBRE CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO MUNICÍPIO. CONCEDIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE VENCEDORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Olinda contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que condenou o ente público ao pagamento de R$ 17.451,78 referentes à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo ex-servidor Carlos Alberto Tenório da Silva, falecido em 21/09/2014, além de verbas remuneratórias não pagas. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conversão de licenças-prêmio em pecúnia é ato discricionário ou direito vinculado do servidor falecido; (ii) estabelecer se o Município de Olinda deve ser condenado ao pagamento das custas processuais; (iii) verificar se a condenação gera enriquecimento sem causa da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia está disciplinado na legislação municipal, especialmente nos arts. 104 e 107 da Lei Complementar nº 01/1990 do Município de Olinda, que assegura tal conversão em caso de falecimento do servidor. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086), firmou o entendimento de que a conversão de licenças-prêmio não gozadas é devida, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de que a licença não foi usufruída por interesse da Administração. Não há nos autos qualquer prova apresentada pelo Município que desconstitua o direito dos apelados, sendo o ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito responsabilidade do apelante, conforme art. 373, II, do CPC. Em relação às custas processuais, a Fazenda Pública, por ser isenta, não deve arcar com esse ônus quando a parte recorrida é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município de Olinda ao pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é devida em caso de falecimento do servidor, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. A Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de custas processuais quando a parte vencedora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 01/1990 (Município de Olinda), arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II, e art. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086); TJ-PE, APL: 01251705820188172990. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0015663-94.2020.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 0015663-94.2020.8.17.2990 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE OLINDA e como apelados CLEIDSON SALES DA SILVA E CARINA SALES DA SILVA, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso de Apelação, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador