Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO
APELADO: TUDE E MACIEL LTDA - ME, ANDRE TUDE MACIEL, RACHEL MARIA GONCALVES MACIEL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025059-31.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital que, julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial nº 0004966-81.2014.8.17.2001, para declarar nula a execução e, por conseguinte declarar extinta a demanda executória por ausência do pressuposto processual de validade. Irresignada, a parte suplicante, pugna pela reforma da sentença, uma vez que se acompanhada dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, ainda que derive de contrato de abertura de crédito em conta corrente nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial, a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a aparelhar processo de execução, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Contrarrazões no Id 13739873. É o que importa relatar. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. O cerne da questão recursal gravita sobre a natureza de título extrajudicial ou não, da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente firmada entre as partes em momento posterior à Lei nº 10.931/2004 que dispôs, entre outros assuntos, sobre a Cédula de Crédito Bancário. Em sua sentença, alinhado ao enunciado 233 da Súmula do STJ, entendeu o juízo de piso que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. Todavia, sob o Tema 576, cuja observância, pelas instâncias ordinárias, é obrigatória, dirimindo a controvérsia acerca da força executiva da Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, o colendo STJ, firmou sua Tese no sentido de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” Com efeito, embora similares, a cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente não se confunde com a cédula de crédito bancário, uma vez que quanto a esta existe regramento legal específico que lhe confere a eficácia de título executivo extrajudicial. Por oportuno, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, V, “c” do CPC/15 c/c Tema Repetitivo nº 576/STJ, MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA, no sentido de revogando a sentença, determinar o prosseguimento da ação, com o cotejo das demais matérias suscitadas nos embargos. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto às partes que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator