Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TECLA EXECUTADO(A): KRONNOS GARANTIA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0041176-09.2024.8.17.8201 Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA TECLA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E EXTRAJUDICIAIS contra KRONNOS GARANTIA LTDA, cobrando a ele despesas condominiais relativas à sala nº 711. Ocorre que o presente pedido não pode ser feito em sede de juizado especial, uma vez que o EXEQUENTE não tem a natureza jurídica de condomínio residencial, ou seja, não se insere entre as pessoas autorizadas a demandar no referido sistema. Note-se que a exceção para o ingresso de ação promovida pelos condomínios é prevista no enunciado 9 do FONAJE, restrito aos condomínios residenciais. A respeito, transcrevo a ementa a seguir: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Processo nº 0002816-87.2014.8.05.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Data de Julgamento: 05/08/2015). Também no mesmo sentido deliberou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, que “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”. ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito