Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ANA MARIA BRITO DE CARVALHO, LILIA MARIA ARAUJO BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190047467, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120417-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PORTAL DOS CORAIS
Vistos, etc... Maria das Graças Dourado Neves, moradora do Condomínio Edifício Studio Portal dos Corais, ingressa com pedido de assistência simples (id. 180448001) na presente demanda, movida pelo condomínio autor para remoção do cachorro da raça Rottweiler pertencente à condômina Ana Maria Brito de Carvalho, ora ré. A demandante alega sofrer ameaças à segurança e à integridade física devido ao comportamento agressivo do animal, incluindo episódios de tentativa de ataque registrados no livro de ocorrências do condomínio. Há também relato de comportamento hostil da tutora do animal, que teria instigado o cão contra a autora, agravando a situação. Além disso, Maria das Graças é responsável por seu marido, diagnosticado com Alzheimer, e teme pela vulnerabilidade dele diante das circunstâncias. O condomínio, por sua vez, busca a retirada do cão com base em reiteradas infrações às regras condominiais e no risco que o animal representa. A assistente sustenta interesse direto no resultado da demanda, considerando o impacto em sua vida e na convivência condominial. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de assistência simples formulado por Maria das Graças Dourado Neves, nos termos do art. 119 do CPC, é juridicamente admissível, uma vez que os relatos de convivência comunitária prejudicada e de exposição ao risco devido à agressividade do animal caracterizam um vínculo jurídico direto com o resultado da demanda. Assim, defiro o pedido de Maria das Graças Dourado Neves ante a demonstração de interesse jurídico direto na solução do litígio, de forma a proteger os direitos da assistente e contribuir para o julgamento do mérito da questão. Registre-se ainda que, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, incidem custas na assistência simples ou litisconsorcial e na denunciação da lide. Destarte, intime-se a assistente simples Maria das Graças Dourado Neves para ara promover o respectivo recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 22, da Lei n° 17.116/2020. Intime-se ainda a assistente simples para regularização da sua representação processual, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 76, caput do CPC. Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido de intimação judicial das testemunhas, requerido pela parte ré (id. 189140348). Nos termos do art. 455, §4°, do CPC, a intimação das testemunhas para audiência será feita pela via judicial quando: “I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” No caso dos autos, contudo, deixou a parte ré de demonstrar o cumprimento de quaisquer dos requisitos acima listados, motivo pelo qual indefiro o pedido de id. 189140348. Registre-se ainda que, em razão da cerimônia de entrega do Prêmio Gestão, Eficiência e Qualidade, com o qual foi agraciado esta Unidade Judiciária, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2024, às 9h, no auditório da Escola Judicial de Pernambuco - ESMAPE, designo nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, qual seja, o dia 28 de janeiro de 2025, às 09h30min, a ser realizada nesta unidade, localizada no 3º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, sob a presidência deste magistrado. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão. RECIFE, 3 de dezembro de 2024. Nehemais de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ANA MARIA BRITO DE CARVALHO, LILIA MARIA ARAUJO BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186464990 conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Foi exarado despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas (id. 158334659). A parte ré solicitou a produção de prova testemunhal para oitiva Sr. Antônio Firmino da Silva Júnior, um adestrador de cães, que seria uma testemunha técnica para esclarecer pontos obscuros do litígio (id. 164338248). O condomínio autor apresentou réplica, bem como informou desinteresse na produção de novas provas, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (id. 165453575). As Rés reiteram pedido de prova oral, bem como solicitam ao condomínio autor a juntada de “documentos e laudos técnicos periciais relativos a ação fiscal e de inspeção de vigilância em saúde ambiental hábeis que possam corroborar com a acusação contra a parte ré acerca da insalubridade e perturbação de sossego em virtude de barulhos acima dos limites previstos em lei causados, ambos os incidentes, pelo cachorro da parte Ré, Sra. Ana Maria Brito de Carvalho” (id.172333679). Petição do condomínio autor (id. 172470543) apontando a desnecessidade da audiência de instrução e julgamento. Houve juntada do acórdão do Recurso Inominado de nº 0001430-71.2023.8.17.8201, decorrente de condenação das rés, face a um acidente causado pelo mesmo animal, cão Maximiliano. Reiteração do pedido da prova testemunhal pela parte Ré (id. 172640870). Pedido de assistência processual formulado por MARIA DAS GRAÇAS DOURADO NEVES, qualificada nos autos (id. 180448006. Vieram-me os autos conclusos. Considerando que os fatos alegados na exordial, bem como aqueles que guarnecem a peça de defesa trazem como ponto controvertido as questões acerca da (im) possibilidade de permanência do animal na unidade condominial em que residem as Rés, bem como se o cão da raça Rottwiler, chamado MAX, traz de fato, insegurança, insalubridade e desassossego ao condomínio a ponto de tornar sua saída a única solução para a questão, faz-se necessária a produção de prova oral. Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120417-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PORTAL DOS CORAIS designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colhimento de depoimento pessoal de ambas as partes, para o dia 17/12/2024, às 09h30min, a ser realizada nesta unidade, localizada no 3º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, sob a presidência deste magistrado. A parte que possua interesse na produção de prova testemunhal deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes informar a elas e a suas eventuais testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, ou trazê-las espontaneamente ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. Nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes informar a suas testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, ou trazê-las espontaneamente ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. Havendo dificuldades na notificação das testemunhas, a parte deverá informar o fato ao Juízo com, ao menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, para que seja adotada a forma prevista no art. 455, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Por fim, em relação ao depoimento pessoal das partes, estas deverão ser intimadas para comparecer ao ato por seus advogados. No mais, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o pedido de assistência, formulado pela Sra. MARIA DAS GRAÇAS DOURADO NEVES, qualificada nos autos (id. 180448006), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 29 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 6 de novembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau