Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDINS DA ROSEIRA COMDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): JEFFERSON HUGO FLORENTINO NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002665-15.2020.8.17.8222 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que foi determinada à parte exequente suprir as omissões dado que o título apresentado não atende às dicções do art. 798, I, do CPC, por não apresentar as atas de condomínio, devendo, ainda, apontar de forma exata onde encontram-se todas as taxas ordinárias e extraordinárias previstas, ata de eleição de síndico atual, eleição do representante e certidão de propriedade do imóvel. Ainda, deveria o condomínio exequente apresentar a comprovação dos débitos atinentes à cobrança de “despesas” e “consumo de água”. Decorrido o prazo, sem manifestação (id. 178087936). O art. 485, III, do CPC, estabelece que se extingue o processo sem julgamento de mérito “quando por não promover os atos de diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O dispositivo aplica-se subsidiariamente aos processos de execução em curso nos Juizados Especiais Cíveis, consoante permissivo do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC e art. 52 da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem julgamento de mérito. Caso haja penhora ou gravame de bens não arrematados/adjudicados nos autos, ficam estas de plano desconstituídas. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendente de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55) Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos. P.R.I. Paulista, data e assinatura digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 6 de novembro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JARDINS DA ROSEIRA COMDOMINIO CLUBE Endereço: Avenida Antônio Cabral de Souza, 350, PE22, EDF, 1, Maranguape 1, PE-022,, Vila Torres Galvão, PAULISTA - PE - CEP: 53403-610 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.