Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA FERREIRA GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTAO DECISÃO Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, conforme decisão de ID 24608947. Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.498.353/PE. Aquela Corte Suprema, mediante o despacho de ID 41222327, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do RE nº 630501, paradigma do Tema 334, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face a decisão do STF no ARE 1.498.353/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da nova decisão no recurso Extraordinário
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. VITÓRIAPREV. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C DANOS MORAIS, COBRANÇA DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO INSUBSISTENTE. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTATAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO DE Nº 3063-84.2020.8.17.3590
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação pela 1ª Câmara Direito Público dessa Corte. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de Apelações interpostas pelo Município de Vitória de Santo Antão e por Edna Ferreira Gomes, em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, Dr. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira, que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Danos Morais, Cobrança de Valores e Obrigação de Fazer, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: “(1) ao reconhecimento da hora extraordinária trabalhada de fevereiro de 2016 (40,5 horas/aula mensais) até dezembro de 2018, e, a partir de janeiro de 2019, (80,5 horas/aula mensais) este acrescido do terço constitucional, até o mês da publicação da portaria de aposentadoria e (2) para determinar que o réu realize a conversão de 6 (seis) meses de licença prêmio não usufruída em pecúnia.”2. Constata-se que o caso comporta sua reanálise por meio da remessa necessária, haja vista a iliquidez do comando sentencial, atraindo a incidência do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.3. (...). 5. Da detida análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que a autora é servidora aposentada do Município da Vitória de Santo Antão, tendo ingressado no serviço público em 10/08/1989 e passado para a inatividade em 01/08/2019. A demandante sustenta incorreção de seu ato de aposentação, porquanto a verba relativa a seu vencimento base deveria ter sido calculada sobre jornada de 240 horas/aula, nos moldes autorizados pela lei municipal nº 4.041/2015. Expõe que, quando da superveniência da lei municipal nº 4.328/2018, alteradora do diploma retro citado, e que reduziu o teto de jornada de trabalho para 200 horas/aula, já havia completado os requisitos para a aposentadoria nos moldes da lei revogada. 6. Todavia, para que pudesse vir a se aposentar com jornada de trabalho ampliada, deveria, segundo o § 6º, do art. 29, da lei municipal nº 4.042/2015 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério), permanecer com a nova carga horária pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses. Analisando-se as provas dos autos, observa-se que, com efeito, os cálculos para a aposentadoria da requerente foram realizados com base em 200 horas/aulas mensais. Ocorre, porém, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a autora efetivamente cumprira, na época de sua aposentação, a determinação contida no citado § 6º, do art. 29, da lei municipal nº 4.042/2015, quanto ao cumprimento do interstício de 36 (trinta e seis) meses em jornada ampliada, quando da requisição da aposentadoria. 7. Não há como considerar que o direito à aposentação com jornada ampliada (240 horas/aula) efetivamente passou a integrar o patrimônio jurídico da autora se, na época em que vigente a norma, não ocorrera a aquisição dos elementos necessários para o exercício do direito. 8. O Magistrado a quo, porém, considerou procedente o pleito deduzido pela requerente quanto ao pagamento da totalidade de horas efetivamente trabalhadas: 240 horas/aula mensal, de janeiro de 2019 (após a superveniência da lei municipal nº 4.329/2018) até a aposentadoria, em razão de pagamento efetuado a menor (200 horas/aula mensais) pelo Município da Vitória de Santo Antão. 9. A autora lecionava pela rede pública de ensino municipal na Escola CAIC Diogo de Braga. Ao colacionar o documento de ID 17075048 - Pág. 1, consistente em declaração emitida pela escola, é possível conferir que, somando-se a carga horária de ambos os turnos, a apelante efetivamente trabalhara, em agosto de 2019, 240 horas/aula por mês. 10. Sendo assim, também neste ponto, foi escorreita a sentença em reexame, ao condenar o Município da Vitória de Santo Antão ao pagamento das horas que excederam a carga horária normal de 200 horas/aula por mês, durante o período de janeiro de 2019 a agosto de 2019, com reflexos no terço constitucional e nas demais gratificações por ela recebidas. Tais horas, todavia, devem ser considerados como de exercício extraordinário, não devendo compor o cálculo dos proventos de aposentadoria, em obediência à lei municipal regulamentadora da matéria. 11. Quanto ao período entre 2016 a 2018, alega a demandante que recebeu o valor sobre 240 horas/aulas e em 2019 sobre 200 horas/aulas, quando, em verdade, cumpriu em todo esse período 280,5 horas/aulas. Entretanto, ao perlustrar os autos verifica-se que a autora não comprovou que laborou acima da jornada fixada de 240 horas/aulas. 12. Segundo exposto nos autos, o direito dos servidores do Município da Vitória de Santo Antão ao percebimento de licença-prêmio foi inicialmente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 2.205/88, nos seguintes termos: “Art. 115. Serão concedidos aos funcionários, decorrido cada decênio ininterrupto de serviço efetivo prestado ao Município, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo”. 13. Posteriormente, o direito à licença-prêmio também passou a ser previsto na Lei Orgânica do Município da Vitória de Santo Antão de 05/04/1990: “Art. 54 [...] § 2º [...] XXII – licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Município na forma da lei;”.14. Acontece, porém, segundo explana o apelante, o direito à percepção da licença-prêmio foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001, modificadora da Lei Municipal nº 2.205/88 (Estatuto dos Servidores Públicos), a qual expressamente revogara os artigos disciplinadores do direito à licença-prêmio. 15. Em verdade, o instituto da licença-prêmio sempre esteve em vigor no âmbito do Município da Vitória de Santo Antão, desde seu surgimento através da já citada Lei Municipal nº 2.205/88 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos), pois, em que a pese a Lei Complementar Municipal nº 2.925/2001 haver revogado os artigos instituidores da licença-prêmio constantes da Lei nº 2.205/88, passou a disciplinar referido instituto, especificamente no inciso art. XVI de seu art. 76. 16. A autora comprovou prestar serviços ao Município da Vitória de Santo Antão desde a data de 10/08/1989, no cargo de professora, tendo sido assim aposentada em 01 de agosto de 2019, por meio da Portaria nº 117/2019, com cerca de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de efetivo exercício (ID 17075047 - Pág. 4). 17. Em razão do tempo de serviço assinalado, a demandante completou o direito a usufruir de 15 (quinze) meses de licença-prêmio. Todavia, a própria edilidade juntou documentos, consistentes em Portarias (ID 17076125), indicando a concessão a ela de um total de 12 (doze) meses do benefício em comento, quando em atividade, acabando por demonstrar, de forma cabal, que ainda restava devida a concessão de três meses de licença-prêmio (ID 17076125). 18. Não tendo sido, o período devido de licença-prêmio, utilizado para complementação do prazo para aposentação, deve, a autora, ser por ele indenizada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Precedentes. 19. Sustenta que o Município retardou a análise do processo de aposentadoria (por 8 meses), além de haver publicado de forma silenciosa (apenas através da afixação de portaria na sede da Prefeitura) seu ato de aposentação de modo que, mesmo já estando aposentada (a partir de 01/08/2019), continuou a trabalhar até 27 de Agosto de 2019. 20. Analisando-se todos os documentos e argumentações deduzidas nos autos, conclui-se que, mesmo estabelecida a ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, não se encontra configurada a existência de dano ao espectro moral da autora capaz de fazer surgir o direito à indenização. 21. A sentença deve ainda, ser mantida, quanto aos consectários incidentes sobre os valores da condenação e quanto à sucumbência recíproca entre autora e réus, em relação às custas processuais e honorários advocatícios, respeitada, quanto à autora, a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC. 22. Quanto ao montante arbitrado a título de honorários, porém, em razão da iliquidez do valor da condenação, deve vir a ser fixado apenas quando da liquidação do julgado, em obediência ao disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. 23. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o recurso voluntário, apenas para reduzir para 03 (três) meses a licença prêmio a ser indenizada pelo Município, e excluir a condenação ao pagamento da hora extraordinária trabalhada entre fevereiro de 2016 até dezembro de 2018, bem como determinar que os honorários advocatícios venham a ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, com fulcro no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, mantendo inalterada a sentença em todos os seus demais termos. Apelo da autora desprovido. 24. Decisão unânime”.” Às razões recursais, a recorrente suscita violação aos artigos 5º, XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal, argumentando ter completado os requisitos para aposentadoria durante a vigência da lei municipal 4042/2015, antes de qualquer alteração. Aduz ter realizado requerimento de inativação durante a vigência da lei municipal 4042/2015, sendo inquestionável a vontade da apelante de ter se aposentado naquele momento, independente inclusive do critério de permanência em atividade pelo período de 36 meses como condição para cálculo aposentatório com base na jornada majorada. Defende ser ilegal a forma de como sua aposentadoria foi concedida conforme os critérios estabelecidos na legislação nova, com aplicação retroativa, mais precisamente no que diz respeito ao cálculo de seus proventos de aposentadoria com base na recente lógica legal municipal. O recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Incialmente, verifico a existência de preliminar formal de repercussão geral, contudo o apelo excepcional não merece seguimento por outros fundamentos. Do Tema 334 do STF A matéria discutida nos presentes autos se identifica com aquela tratada no RE nº 630501 (Tema 942), que dispõe: “Tema 334 - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação. Tese: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” A câmara julgadora, por sua vez, entendeu não ter a autora provado o preenchimento os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da nova lei municipal, bem como não existir inexistência de direito adquirido ao regime anterior. No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado afastado o direito a aposentação em aparente desconformidade as balizas interpretativas estabelecidas pelo STF no RE nº 630501 (Tema 334) quanto aos marcos temporais estabelecidos na tese firmada pelo Supremo.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, II, do CPC, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público, mais precisamente à relatoria do Exmo. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, a fim de que S. Excelência possa esclarecer a ratio decidendi e a sintonia com o Tema 334 do STF, realizando ou reafirmando, se for o caso, a adequação do julgado a tese fixada. Reservo-me para apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário após o retorno dos autos. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (60)