Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): PATRICIA LEITE DE ALENCAR ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004514-58.2016.8.17.8223
Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. A credora foi devidamente intimada para indicar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Despacho id 187536794, sob pena de extinção da execução, no entanto, não apresentou, manifestando-se no petitório id 190034415. Quanto ao pedido de homologação do acordo, acaso seja o acostado no id 110572277 ou 112093141, indefiro ante os motivos já expostos no Despacho id 187536794. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nº 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE, respectivamente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. JUIZADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.I. Demanda executória ajuizada em 13.6.2018. Citação da parte devedora, em 4.7.2018, ocasião em que não foram localizados bens passíveis de constrição (Id 7395531). Realizados procedimentos de BACENJUD (acolhida a impugnação à penhora. Conta salário - Id 7395564/89) e RENAJUD (ativos não localizados na pesquisa - Id 7395600). Infrutíferas as diligências realizadas em 5 e 7.11.2018, com vistas à penhora e avaliação de bens (Id 7395615/20). Intimada a parte exequente a se manifestar sobre o resultado das diligências, pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação (Id 7395617/22), essa requereu apenas a realização de buscas nos sistemas INFOJUD E SREI para identificação de bens passíveis de penhora. II. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. III. Nesse quadrante, escorreito o arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Lei nº 9099/95, Art. 53, § 4º), uma vez que resultaram infrutíferas as inúmeras diligências ordinárias à localização de bens passíveis de constrição. Não se olvide que é facultado à credora o desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor. Precedentes TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 965959); 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 913543; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 1044679. lV. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida(Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CC, At. 98, § 3º). (TJDF; RIn 0708513-93.2018.8.07.0007; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 02/04/2019; DJDFTE 09/04/2019; Pág. 770) De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte exequente intimada eletronicamente, via DJEN. Em relação à intimação da parte executada, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, aguarde-se o decurso do prazo em secretaria. No mais, cumpra a Sra. Secretária o que for do seu ofício. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Célia Gomes de Morais Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): PATRICIA LEITE DE ALENCAR ARAUJO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004514-58.2016.8.17.8223
Vistos. Vieram os autos conclusos, ante a petição id 185874106. Verifico que novamente que a intimação expedida a parte executada restou sem sucesso, conforme certidão id 185874100, de forma que, ratifico o Despacho id 95638548, considerando eficaz a comunicação expedida à parte executada do Despacho id 167463565 para apresentar embargos à execução, na forma do do art. 77, V do CPC, e art.19, §2º da da Lei 9.099/95. Assim, considerando o teor da redação do art. 274, § único do CPC, que afirma que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, entendo por considerar válida a intimação da executada acerca da penhora via Sisbajud id 108012158, já tendo decorrido o prazo para se manifestar, deixou de se pronunciar/embargar. Isto posto, sem insurgência da parte executada à penhora Sisbajud realizada id 108012158 e ante a petição id 168186667, a qual requer alvará, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, conforme dados bancários ali informados. Por oportuno, ante as petições id 110572259 e 112093138, indefiro a homologação da minuta id 110572277, vez que, além de apresentarem débitos diversos do contrato acostado no id 13169686 referente ao aluno de iniciais R.L.R., constam outros alunos ali relacionados, de iniciais M.R.L.F. e R.L.F, e visto que as assinaturas da referida minuta estão na página seguinte (id 110572277, pág. 2), sem que se saiba o paradeiro da executada, não há como a referida ratificar os termos ali previstos. E sob os mesmos argumentos, indefiro a homologação da minuta id 112093141. No mais, vez que a penhora id 108012158 realizada foi insuficiente e ante o RENAJUD sem sucesso id 108012160, intime-se o exequente para indicar a existência de outros bens livres e desembargados da parte executada, no prazo de 15(quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens da devedora para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Decisão publicada e registrada via sistema. Parte exequente intimada via DJEN. No mais, ante a impossibilidade de intimação da parte executada, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, aguarde-se o decurso do prazo em secretaria. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito