Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOVA CAMPO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, ALTINO DE ANDRADE LYRA NETO, IVANA TERESA VIANA DE MELO ANDRADE LYRA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186737251___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de embargos à execução, ajuizados por Novo campo Comércio e Serviços Eireli EPP, Altino de Andrade Lyra Neto e Ivana Teresa Viana de Melo Andrade Lyra como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o nº 0019943-05.2019.8.17.2001 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, todos qualificados na inicial, alegando, preliminarmente, tempestividade, necessidade de atribuição de efeito suspensivo e necessidade de deferimento da gratuidade judicial. Apontam, ainda, ausência de título extrajudicial por falta de assinatura de testemunhas e liquidez. No mérito: 1. Alegações de excesso, anatocismo, ilegalidade na cobrança de algumas taxas e índices de forma cumulativa. 2. Aplicabilidade do CDC. 3. Ilegalidade de imputação do ônus da mora. 4. Pugna pelo deferimento de perícia contábil. Ao final, pugna pelo deferimento de seus pedidos, a fim de que a demanda seja julgada procedente. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Certificada a tempestividade (Id. 98481590). Decisão concedendo a gratuidade aos embargantes, exceto à empresa (Id. 99529068). Deferida a gratuidade à empresa embargante (Id. 112279923) Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo (Id. 121167857). Apresentada resposta, o embargado defende a exequibilidade da obrigação e a validade dos títulos, bem como os índices e taxas aplicados, trazendo os autores alegações genéricas de excesso, além da ausência de aplicação do CDC ao caso. Proferida decisão de saneamento, indeferindo a perícia requerida (Id. 153475153). Contra a referida decisão não houve apresentação de recursos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. DAS PRELIMINARES Como preliminar, trouxeram os embargantes a alegação de tempestividade, já certificada nos autos, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, já decidida, pedido de concessão de gratuidade judicial, igualmente analisado e deferido. Passo à análise de ausência de título por falta de assinatura de testemunhas e liquidez. No caso, foram indicados como título uma Cédula de Crédito Bancário e uma Nota de Crédito Comercial. A Cédula de Crédito Bancário é uma promessa de pagamento em dinheiro representativa de diversas modalidades de operações bancárias como abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto, etc., reconhecida tanto na lei quanto na jurisprudência como título executivo extrajudicial, sendo perfeitamente válida sua cobrança por meio de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, define a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Ou seja, pela própria leitura do art. 28 da lei nº 10.931/2004, fica claro que a Cédula de Crédito Bancário representa a dívida certa líquida e exigível, seja pela soma nela indicada ou por meio de planilha de cálculo e/ou extratos de conta corrente, sendo, ainda, a assinatura de testemunhas desnecessária, uma vez que não há sua exigência na Lei alhures. No caso concreto, verifico que o título exequendo possui os requisitos essenciais elencados no art. 29 da lei supramencionada, bem como que, anexada ao mesmo, encontra-se demonstrativo de débito, apto a demonstrar sua liquidez. Em assim sendo, não possui fundamento a alegação dos embargantes quanto à nulidade ou inexigibilidade, uma vez que o título representativo da obrigação preenche formalmente os requisitos previstos nos artigos 28 e seus incisos c/c §2º, e 29, ambos da Lei nº 10.931/04. Da mesma forma, perfeitamente válido o demonstrativo do débito colacionado pelo exequente na inicial executiva, não trazendo os embargantes prova em contrário. No mesmo sentir é o entendimento do STJ, que se aplica ao caso concreto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 360.608 - MG (2013/0195301-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE: PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: MIGUEL LEONARDO LOPES E OUTRO (S) WARLEN NOMINATO REIS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E OUTRO (S) BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE MATEUS CORREA PROENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 585 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094100-75.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS contra decisão denegatória do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DE CÁLCULO VÁLIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO PROVADO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - A cédula de crédito bancário é titulo de crédito com força executiva, conforme previsão legal, sendo dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, e, como tal, perfeitamente válida para lastrear o feito da execução. - Deve ser afastada a alegação de iliquidez do título quando a planilha de cálculo apresentada com a exordial da execução revela a evolução da dívida e aponta o percentual dos juros cobrados, cujas taxas estão prevista na cédula de crédito bancário exequenda, cabendo aos embargantes, alegando excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor expresso que entendem como devido, além do ônus de produzir a prova neste sentido" (...) No caso dos autos, é de se observar que os encargos referentes ao contrato foram livremente convencionados pelas partes, sendo certo que, para abrandar o princípio da pacta sunt servanda deve ser comprovado o desequilíbrio contratual em decorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário, que torne onerosa a prestação para uma das partes, com manifesta vantagem para a outra, o que não ocorreu, Tem-se, ademais, que a planilha de cálculo apresentada com a exordial da execução, revela a evolução da dívida e aponta o percentual dos juros cobrados, cujas taxas estão previstas na cédula de crédito bancário exequenda, não havendo que se falar em iliquidez do título. Como é pacífico o entendimento, mesmo que a cédula de crédito não traga o valor certo da dívida, não fica esta descaracterizada como título executivo extrajudicial quando, para a determinação do valor da dívida, depender de simples cálculo aritmético, como ocorre no caso dos autos, em que o valor do empréstimo e os encargos sobre ele incidentes em caso de inadimplemento estão claramente expressos na cédula. Não há que se falar na nulidade da execução, (...) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - AREsp: 360608 MG 2013/0195301-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/12/2014) (grifos nossos) Igualmente são títulos extrajudiciais as Notas e Cédulas de Crédito Comercial e Industrial, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, o qual segue as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969 que, por sua vez, descreve a cédula de crédito industrial como “título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório”. A jurisprudência, igualmente defende a exequibilidade das Notas e Cédulas de Crédito Industriais e Comerciais como títulos executivos extrajudiciais: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NOTA E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. As Cédulas e Notas de Crédito são títulos líquidos, certos e exigíveis, conforme previsão legal do art. 10 do Decreto-lei nº 167/67, assim como do art. 10 do Decreto nº 413/69, c/c art. 585, VIII, do CPC/1973 e a assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade aos títulos, os quais estão aptos para instruir a execução. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação do encargo em 12% ao ano nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional. Sentença mantida. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. Havendo sucumbência parcial recíproca, cabível a redistribuição da sucumbência em face do decaimento de cada litigante. Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o decaimento de cada parte. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Afastada a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, em revisão ao posicionamento. Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069795615, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016). (TJ-RS - AC: 70069795615 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 13/07/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2016) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COISA JULGADA - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 do DECRETO LEI 413/69. Havendo decisão transitada em julgado em 1º e 2º Graus envolvendo a prescrição intercorrente, incabível novo pronunciamento judicial sob pena de ofensa à coisa julgada. A nota de crédito comercial, assinado pelo devedor, com o apontamento do valor do débito e acompanhado da planilha de cálculo, é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação executiva, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 413/69, aplicável à espécie em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 6.840/80. (TJ-MG - AC: 10702180947104001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifos nossos) Ou seja, pela jurisprudência, pela própria leitura do art. 10 do Decreto-lei nº 167/67, assim como do art. 10 do Decreto nº 413/69, constata-se a exequibilidade das Cédulas e Notas de Crédito, Industrial ou Comercial, uma vez que títulos executivos extrajudiciais. Por todo o exposto, não há o que se falar em ausência de título ou nulidade da execução. DO MÉRITO 1. Do excesso, da mora e da perícia. Nesse ponto, apontam os embargantes a existência de excesso, anatocismo, ilegalidade na cobrança de algumas taxas e índices de forma cumulativa, ilegalidade da mora e necessidade de perícia contábil. Preambularmente, em relação à mora é sabido que “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” (art. 394 do Código Civil). Já o art. 397 do mesmo diploma legal afirma que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Ultrapassada essa questão, a necessidade de perícia já foi indeferida e não impugnada por meio de decisão de saneamento (Id. 153475153). Um dos fundamentos do indeferimento foi, justamente, a ausência de indicação do valor correto pelos embargantes, bem como a ausência de demonstrativo do débito, apto a demonstrar esse valor. Para que seja conhecida a alegação de excesso na execução, faz-se necessário, a teor do parágrafo 3º do artigo 917 do CPC, que o autor declare em sua petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento desse fundamento. Assim é o aresto do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição dos embargos à execução, inclusive quanto à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1874813 SC 2020/0115107-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2020) (grifos nossos) Da mesma forma, para possível revisão contratual e deferimento de perícia contábil, se faz imprescindível a juntada da comprovação acima, indicação do valor correto com demonstrativo comprobatória do excesso alegado. Cito alguns julgados com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 739-A DO CPC/73 (ART. 917, PARÁRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15). APLICAÇÃO. 1. "É ônus do embargante, quando alega excesso no quantum exequendo, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73). 2. Hipótese em que o executado postula o reconhecimento do excesso do quantum debeatur, oriundo de valores de Contrato de Crédito Bancário, sem apontar em planilha demonstrativa de cálculos o montante que reputa devido. 3. A não realização da perícia contábil requerida na inicial não nulifica a sentença por cerceamento de defesa, pois a justificativa para a produção daquela prova, além de fundada em formulações genéricas, não exime a parte do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Precedentes deste Regional. 4. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 08073026620154058400 RN, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. ART. 917, § 3º, DO CPC. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - "Nos termos do § 5º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento." (TJMG; APCV 1.0461.13.004178-7/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208051120118152001, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 31-03-2016) (TJ-PB - APL: 00208051120118152001 0020805-11.2011.815.2001, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3 CIVEL) (grifos nossos) Evidente, assim, que os embargantes não se desincumbiram do ônus da prova que, nos embargos é do autor (art. 373, I – CPC). Assim é a jurisprudência sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETOS. ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERTENCE AO EMBARGANTE. DEPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02981552720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080712912 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no disposto na Medida Provisória 2.172-32, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem e da quitação parcial, ônus que compete ao embargante, não há como desnaturar o título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10240160011476002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifos nossos) Posto isto, em vista a omissão dos embargantes quando às disposições do §3º do art. 917 e inciso I do art. 373, ambos do CPC, não conheço dos pedidos de reconhecimento de abusividade/excesso de execução. 2. Aplicabilidade do CDC. O cabimento da inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor e a revisão de cláusulas contratuais que se apresentem abusivas foram impostos para lhe assegurar a facilidade na defesa de seus direitos. Todavia, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é obrigatória e nem automática. Faz-se mister a análise do caso concreto. Além da relação firmada entre as partes ser de natureza nitidamente comercial, para fomento da atividade produtiva, o que afasta a relação de consumo, não foram trazidas provas necessárias à análise de suas alegações de excesso de valores e abusividade de cláusulas contratuais. Foi constatada a exequibilidade da obrigação, bem como a presença dos documentos necessários ao processamento da execução, não havendo razão para a inversão do ônus da prova. Do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de relação de consumo pelas razões aduzidas. DISPOSITIVO Posto isso, diante de tudo o que me traz os autos, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 6 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau