Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186838678, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0051650-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
autores: Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 953-954). Por sua vez, a omissão caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. Dos embargos de declaração opostos pela ré Aduz a ré que a sentença foi contraditória ao estabelecer os honorários sucumbenciais sobre o valor da obrigação de fazer e pagar, quando não é possível fixa-lo sobre o proveito econômico, consoante entendimento firmado pela STJ no REsp 1746072. Pois bem. No caso em análise, da leitura dos argumentos do embargante, depreende-se que este discorda da solução dada a lide pelo julgador, eis que, conforme se depreende da decisão embargada, foi observado por este Juízo a impossibilidade de análise do mérito no procedimento de produção antecipada de provas quanto à insuficiência da documentação apresentada. Com efeito, em suas razões, o embargante não aponta qualquer inexatidão material, limitando-se a elencar motivos para a reforma da decisão vergastada. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado, havendo recurso próprio para tal propósito. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não havendo indícios a contrariar a Súmula nº 301, desta Corte, deve ela prevalecer para fins de reconhecimento de paternidade biológica. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1458696 SP 2014/0127998-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015). Nesses termos, não vislumbro qualquer vício no julgado, passível de ser sanado através de Embargos de Declaração. Dos embargos de declaração opostos pela autora Alega a parte autora que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido relacionado aos próximos reajustes anuais, qual seja, aplicando em substituição os reajustes do Termo de Compromisso frente a ANS e doravante, tão somente, aqueles reajustes autorizados pela ANS. À vista de tais considerações, denota-se, desde logo, que, in casu, há omissão quanto à aplicação da referida tabela SIMPRO para efeitos de custeio das lentes. Contudo, tal fato não implica em reconhecimento do pedido. Ora, a tabela SIMPRO é um banco de dados de materiais e medicamentos, utilizado como referência de informações destinada a compras, faturamento, licitações, análise e auditoria de contas médico-hospitalares e serve como referência para a tarifação dos procedimentos e medicamentos utilizados durante os atendimentos médicos hospitalares. Tratando-se de reembolso dos valores das lentes intraoculares deve ser observado o efetivo valor despendido, ou seja, a importância constante nas faturas/notas fiscais relativas à aquisição junto ao fabricante das lentes, eis que se assegura o retorno ao statu quo ante. Posto isto, entendo que restou configurada a omissão, razão pela qual devem ser acolhidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Todavia, apesar da referida omissão, observo que deve ser mantido o dispositivo da sentença sem qualquer alteração. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051650-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA Vistos etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos pelas partes em face da sentença de ID 149918993. Aduz a embargante/ré que a sentença teria sido contraditória, pois fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mas esta possui obrigação de fazer e pagar, razão pela qual esse deve ser fixado sobre o valor do dano moral apenas. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição. A embargante/autora, por sua vez, alega que a teria sido omissa, sob o argumento de que não observou que o custeio das lentes deve ser de acordo com a tabela SIMPRO. Ao final requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, afastando a limitação do pagamento das lentes ao valor disposto na nota fiscal de compra destas junto ao fabricante, determinando que a operadora embargada realize o seu custeio conforme disposto em tabela de mercado (SIMPRO). Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, a parte ré se manifestou no ID 156728219, enquanto que a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Tratam-se de irresignações tempestivas, razão pela qual delas conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954). Segundo, ainda, a doutrina dos referidos Diante do exposto: a) por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ré/embargante, razão pela qual permanece intocada a sentença; e b) configurada omissão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela autora/embargante e, por conseguinte, complemento o fundamento da sentença, mantendo, contudo, o seu dispositivo incólume. Outrossim, a teor do CPC, art. 1.026, reinicio o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau