Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
07/01/2025, 08:52
Juntada de Petição de decisão
19/12/2024, 15:47
Recebidos os autos
19/12/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO APELADO(A): UNIAO BRASIL - PERNAMBUCO - PE - ESTADUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da petição de ID 42751161, as partes noticiaram a realização de transação extrajudicial e requereram a sua homologação. É o que impende relatar. Passo a decidir.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0091730-89.2022.8.17.2001 Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável. Isto posto, homologo a transação formulada pelos litigantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil[1]. Por este motivo, e considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO APELADO(A): UNIAO BRASIL - PERNAMBUCO - PE - ESTADUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da petição de ID 42751161, as partes noticiaram a realização de transação extrajudicial e requereram a sua homologação. É o que impende relatar. Passo a decidir.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0091730-89.2022.8.17.2001 Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável. Isto posto, homologo a transação formulada pelos litigantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil[1]. Por este motivo, e considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)
05/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2024, 17:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/02/2024, 10:54
Juntada de Petição de apelação
06/12/2023, 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/11/2023, 19:23
Julgado improcedente o pedido
21/11/2023, 09:34
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•04/11/2024, 09:12
DECISÃO
•04/07/2024, 19:49
07/01/2025, 08:52
Juntada de Petição de decisão
19/12/2024, 15:47
Recebidos os autos
19/12/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO APELADO(A): UNIAO BRASIL - PERNAMBUCO - PE - ESTADUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da petição de ID 42751161, as partes noticiaram a realização de transação extrajudicial e requereram a sua homologação. É o que impende relatar. Passo a decidir.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0091730-89.2022.8.17.2001 Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável. Isto posto, homologo a transação formulada pelos litigantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil[1]. Por este motivo, e considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO APELADO(A): UNIAO BRASIL - PERNAMBUCO - PE - ESTADUAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da petição de ID 42751161, as partes noticiaram a realização de transação extrajudicial e requereram a sua homologação. É o que impende relatar. Passo a decidir.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0091730-89.2022.8.17.2001 Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável. Isto posto, homologo a transação formulada pelos litigantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil[1]. Por este motivo, e considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)
05/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2024, 17:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/02/2024, 10:54
Juntada de Petição de apelação
06/12/2023, 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
28/11/2023, 19:23
Julgado improcedente o pedido
21/11/2023, 09:34
Conclusos para julgamento
20/11/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2023, 21:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/09/2023, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2023, 09:56
Expedição de Certidão.
08/05/2023, 11:53
Conclusos para despacho
29/03/2023, 12:37
Conclusos para o Gabinete
29/03/2023, 12:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/03/2023, 20:19
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2023, 08:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
14/03/2023, 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
10/03/2023, 12:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
10/03/2023, 12:06
Expedição de Certidão.
08/11/2022, 14:59
Conclusos para decisão
03/11/2022, 09:08
Juntada de Petição de outros (documento)
21/10/2022, 18:17
Juntada de Petição de contestação
07/10/2022, 13:40
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2022, 19:32
Juntada de Petição de diligência
05/10/2022, 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/10/2022, 13:33
Expedição de citação.
04/10/2022, 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
04/10/2022, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/10/2022, 10:46
Expedição de intimação.
04/10/2022, 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
03/10/2022, 13:33
Conclusos para decisão
30/09/2022, 12:57
Juntada de Petição de petição em pdf
26/09/2022, 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/09/2022, 10:23
Juntada de Petição de diligência
22/09/2022, 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2022, 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/09/2022, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/09/2022, 11:46
Expedição de intimação.
16/09/2022, 11:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
16/09/2022, 11:46
Expedição de intimação.
13/09/2022, 13:12
Expedição de Certidão.
13/09/2022, 13:11
Dados do processo retificados
13/09/2022, 13:04
Processo enviado para retificação de dados
13/09/2022, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2022, 11:23
Conclusos para decisão
12/09/2022, 11:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL - PERNAMBUCO - PE - ESTADUAL em 08/09/2022 23:59.
09/09/2022, 04:01
Juntada de Petição de diligência
02/09/2022, 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2022, 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/09/2022, 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/09/2022, 18:02
Expedição de intimação.
01/09/2022, 07:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)