Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ARIDAN MARIA PEREIRA DE HOLANDA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatas aprovadas fora do número de vagas no concurso público para o cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Assistencial, conforme o edital regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 87 de 2014. As apelantes alegam preterição, sob o argumento de que o Estado de Pernambuco manteve contratos temporários suficientes para justificar suas nomeações, apesar de não terem sido classificadas dentro das vagas inicialmente previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição arbitrária que justifique o direito à nomeação das candidatas aprovadas fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se a contratação temporária pode configurar direito subjetivo à nomeação das recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 784) e STJ, cabendo à Administração Pública a análise da conveniência e oportunidade, incluindo a necessidade de provimento e disponibilidade orçamentária. 4. Não há direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, o que não foi comprovado nos autos. 5. A contratação temporária de servidores durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição arbitrária, sendo que os contratados temporários exercem funções públicas, mas não ocupam cargos efetivos, conforme entendimento do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido à unanimidade. Tese de julgamento: 1. A aprovação fora do número de vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, salvo situações de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada. 2. A contratação temporária não implica, por si só, direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, Apelação / Remessa Necessária 0005042-12.2021.8.17.2470, Rel. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 23.01.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075225-28.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0075225-28.2019.8.17.2001, em que figuram como apelantes ARIDAN MARIA PEREIRA DE HOLANDA E OUTROS e como apelados o ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador