Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386 - (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187195245, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000505-57.2007.8.17.0790 AUTOR(A): ALDACI PESSOA RIBEIRO João Barbosa de Lima - OAB PE13481 - (ADVOGADO)
Cuida-se de “ação de cobrança” proposta pelo ALDACI PESSOA RIBEIRO em desfavor do BANCO REAL (ABN AMARO REAL -S.A). Seguidos os trâmites processuais, ainda no processo físico, a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se realizou acordo com a parte ré (v. Id. 127118626 - 12), tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito e pugnado pela desistência (Id. 155577261). Intimada para se manifestar, nos termos do art. 485, § 4 º, do CPC, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Com fundamento no art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação, estabelecendo o § 4º, todavia, que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso vertente, a autora requereu desistência da ação, tendo o réu deixado de se manifestar, apesar de intimado (v. Id. 181084711). Assim, como requer o § 4º do art. 485, CPC/2015, de rigor a homologação do pleito das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora, em razão da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §8º do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caruaru, (datado eletronicamente). Juiz de Direito". ITAPISSUMA, 6 de novembro de 2024. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata