Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPISSUMA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187141843, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000234-82.2006.8.17.0790 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA
Cuida-se de “ação indenizatória”, ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS SOUZA contra o MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA, narrando que após falecimento do seu cônjuge teve ciência sobre a existência de um contrato de seguros realizado entre O referido ente municipal e a SEGURADORA ICATU HARTFORD em favor dos servidores, razão pela qual, sendo o de cujus beneficiário, deu entrada no requerimento administrativo para pagamento do valor segurado, contudo não houve pagamento do seguro sob a justificativa de que o sinistrado não constava como segurado na apólice. Inconformada, pede a condenação dos réus no valor indenizatório. Requereu também o benefício da justiça gratuita. Citado, o Município demandado ofertou contestação ao ID 122513519, defendendo, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva do ente e descumprimento do contrato pelo próprio autor e ausência de dano moral a ser indenizado, de modo que pede a improcedência dos pedidos em face do ente municipal. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 122513530 p. 9.). Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (v. Id. 129610440). Processo migrado conforme ID 129610442. Demandante novamente intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 175992948), e, novamente, não se manifestou (v. ID 179721293). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Como cediço, o interesse processual se apresenta como espécie de condição da ação e surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial, ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Nesse sentido, valiosa a contribuição do processualista Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed, 2003, nota 267.13): Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (...). Desse modo, o interesse processual deve estar relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Sendo assim, no caso dos autos, observo a perda superveniente do interesse de agir, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. CONDENO a autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §8º do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, decorrente da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, uma vez adotadas as providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual 17.116/2020. CUMPRA-SE. Caruaru, (datado eletronicamente). Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ROMULO MACEDO BASTOS 01/11/2024 15:19:35". ITAPISSUMA, 6 de novembro de 2024. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata