Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEIRA MAR CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): ANTONIO FERNANDES VIEIRA INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de [declaração / execução] prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo / transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000850-41.2024.8.17.8222 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria OMISSÃO no julgado, buscando, desse modo, a devida retificação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Observo que os embargos de declaração interpostos não merecem prosperar, porquanto não estão fundados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, vale dizer, não apontam para a existência de eventual contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. Com efeito, se trata de insurgência em face de sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, portanto reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento da dívida que originou a lide, alegando a embargante que não houve pronuncia sobre a inexistência de vínculo da parte embargante com o imóvel objeto da lide, o que sequer integrou expressamente os pedidos formulados na defesa apresentada sob id.164824774. Pois bem, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a revisão do próprio julgado, com reforma da Sentença, o que se mostra inviável pela via estrita dos embargos de declaração. Enfim, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do NCPC.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a Sentença embargada. Publique-se, registre-se e intime-se. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito PAULISTA, 7 de novembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANTONIO FERNANDES VIEIRA Endereço: AV JOÃO FONSECA DE ALBUQUERQUE, 2489, Apto. 307 - Torre Oceano, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53437-010 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.