Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAYSE PAULINA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO Despacho Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0052282-36.2022.8.17.8201
Vistos, etc... Na hipótese dos autos, verifica-se que DAYSE PAULINA DE ALBUQUERQUE formula pedido de cumprimento de sentença em face de AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo-se acompanhar da planilha de cálculos de ID 183621929 – fls. 65 dos autos. A legislação processual civil prevê que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, para cumprir a sentença e pagar o débito, no prazo de quinze dias (artigos 513, § 2º e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil ), contudo, quando não tiver procurador constituído nos autos, há necessidade de intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada para o endereço constante dos autos, nos termos do estabelecido pelo art. 513, §§ 2º, II e 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, proceda-se a intimação do devedor, pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento), salvo se houver advogado constituído nos autos, caso em que a intimação deverá ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no DJe, conforme a norma insculpida no art. 513, § 2º, II, do CPC/15, para efetuar o pagamento voluntário da dívida, no prazo de quinze (15) dias, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento), no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo estipulado, contudo, sem incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, 2ª parte, do CPC/15, por ser incabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orientação do Enunciado nº 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). (grifei e sublinhei) Conforme o enunciado 97 do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” No mesmo sentido, confiram-se: “Verifica-se que além do art. 523, § 1º, do CPC dispor acerca da multa por atraso no adimplemento, também há menção sobre a incidência de honorários de sucumbência no cálculo final da condenação. Não obstante, calha esclarecer que, em se tratando de juizados especiais cíveis, somente há aplicação da primeira parte do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do FONAJE, in verbis: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC /2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. VI - Frise-se que o microssistema dos juizados especiais está regido pela Lei n.º 9.099 /95, que lhe indica os norteamentos a serem observados, sintetizados em seus princípios orientadores, cujos corolários constituem a tramitação processual tanto célere e simples, quanto econômica e informal, com vistas a assegurar a efetividade do processo com a solução eficiente do litígio. Sem embargo do não cabimento da aplicação supletiva do Código de Processo Civil ao sistema dos juizados especiais (tal só será possível quando a própria Lei n.º 9.099 /95 haja disposto expressamente), não é menos verdade que o intérprete do ordenamento jurídico deve se valer das formas de interpretação do Direito e de Integração da Norma Jurídica, para obter o verdadeiro sentido do dispositivo examinado. É fora de questão que determinados preceitos legais, notadamente os do Código de Processo Civil, tem importante repercussão nos juizados especiais e turmas recursais, porquanto se prestam a acentuar os contornos de seus institutos originados das regras e princípios concebidos para regê-los, dentre os quais, a oralidade, simplicidade, economia, informalidade e celeridade são seus traços marcantes. É dizer, possível a aplicação do CPC/2015 ao rito dos Juizados Especiais, mas só quando não houver ofensa aos princípios da lei especial ou quando esta fizer remissão específica a determinado dispositivo. VII - Sucede que, na hipótese dos autos, há enunciado expresso do FONAJE, com o fim de delimitar a aplicação do CPC, em face da incompatibilidade com o rito dos juizados. Nesse toar é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: (...) Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, e tendo havido a solicitação do interessado (evento nº 56), procedeu-se à execução, não havendo falar na necessidade de nova citação/intimação. 8. Destarte, de acordo com o art. 523, § 1º, CPC, ausente o pagamento voluntário, é devido o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito. 9. Contudo, não se aplica a segunda parte do dispositivo supramencionado, sendo, portanto, indevidos os honorários advocatícios de 10%, consoante preconiza o Enunciado nº 97, do FONAJE. (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento - nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG) (RI 5647457-45.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, j. 05/04/2022.) (grifei e sublinhei) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Não incidência da segunda parte do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Colisão com a primeira parte do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Enunciado 97 FONAJE. Não cabimento de honorários em caso de inércia do devedor nos Juizados Especiais Cíveis. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01000883920218269046 SP 0100088-39.2021.8.26.9046, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 19/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/05/2022) Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Insurgência do exequente que entende ser cabível a fixação de verba honorária advocatícia nesta fase processual. Hipótese em que não incide o art. 523, § 1º, 2a parte, do CPC. Aplicação da Lei nº 9.099/95, que regula expressamente as despesas processuais nos Juizados Especiais. Orientação do Enunciado nº 97 do FONAJE no sentido contrário à pretensão da recorrente. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102037-42.2021.8.26.9000; Relator (a): Monica Gonzaga Arnoni; Órgão Julgador: Sexta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2a Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Conforme o enunciado 97 do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Escorreita, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo com impugnação oferecida pelo executado, não fixou honorários advocatícios. 3 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.(TJ-DF 07007340620208079000 DF 0700734-06.2020.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus"( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). No caso concreto, pois, considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.995/2024, que regulamenta a correção monetária das dívidas privadas, estabelecendo a Taxa Selic como o índice padrão para atualização monetária e juros de mora quando não houver outro índice expressamente pactuado entre as partes. Considerando, ainda, que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 e AgInt nos EAREsp: 1956032 SP 2021/0233071-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023.) Em tais condições, considerando a existência de jurisprudência autorizativa da aplicação da taxa SELIC, exceto quando há previsão contratual de taxas e índices próprios, determino que o valor devido a título de compensação por danos morais, seja acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Neste diapasão, antes, porém, de ser realizada a intimação do[s] devedor[es]/executado[s] para efetuar o pagamento voluntário da dívida, intime-se a[s] parte[s] exequente[s] para emendar a exordial, ou remetam-se os autos a Contadoria, se for o caso, a fim de ser aplicado a Taxa Selic como índice para atualização monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 14.995/2024 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife/PE, 14/10/2024 07:48:21 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito RECIFE, 7 de novembro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AR-4 PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R GOUVEIA DE BARROS, 136, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-030 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.