Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REY ALISSON SILVA SANTOS
RECORRIDO: UNIDAS S.A., CONDOMINIO DO RIVER SHOPPING, NAILTON MANGUEIRA DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0024856-96.2023.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REY ALISSON SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na existência de ação idêntica já transitada em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Em despacho, foi determinado que o recorrente apresentasse documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica, o que foi efetivamente demonstrado, conforme se verifica no ID 35422702. Posteriormente, o recorrente protocolou o petitório de ID 35422699, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a comprovação apresentada pela parte. No que tange ao pedido de desistência, dispõe o art. 998 do CPC que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Portanto, diante da expressa manifestação de vontade do recorrente, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o presente recurso, restando prejudicada a sua análise, com fulcro no art. 998, combinado com o art. 932, inciso III, do CPC. Arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Relator