Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186483514, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032197-39.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIELE DA SILVA QUEIROZ Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT proposta por MARCIELE DA SILVA QUEIROZ contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em razão de haver sido vítima de acidente de veículo automotor. Ao ser designada a perícia o demandante foi ausente à assentada por duas vezes, mesmo tendo sido intimado para tal (certidão de id 82508284 conforme informação do perito no id 111641136 e 159273276. É o relatório. Decido. Como é sabido, o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deverá ser efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o artigo 5º da Lei nº 6.194/94. Com a edição do Enunciado da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, restou despicienda qualquer discussão acerca da desnecessidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT. Em se tratando de pedido de complementação do valor pago extrajudicialmente, incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do art. 373 do NCPC, produzir prova acerca da extensão da invalidez em grau superior àquele apurado pela seguradora, a justificar a complementação da indenização. O não comparecimento na data designada para realização do exame pericial, sem qualquer justificativa, gerou a perda da prova. Sendo assim, a autora não se desincumbiu do encargo que lhe era atribuído. É o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PERDA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ EM GRAU SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA.
Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. O pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o artigo 5º da Lei nº 6.194/94. Com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, restou despicienda qualquer discussão a respeito da desnecessidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT. Precedentes. Em se tratando de pedido de complementação do valor pago na esfera administrativa, incumbia à parte autora, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, produzir prova acerca da extensão da invalidez em grau superior àquele apurado pela seguradora, a justificar a complementação da indenização. O não comparecimento na data designada para realização do exame pericial, com base em justificativa desarrazoada, gerou a perda da prova, decisão que não foi objeto de recurso. Sendo assim, não logrou a parte autora se desincumbir do encargo que lhe era... atribuído. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056892425, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/09/2014). (TJ-RS - AC: 70056892425 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 25/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2014) Cabe às partes produzirem as provas para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido. Nesse caso, incumbia ao autor comparecer à perícia a fim de demonstrar os danos sofridos em função do acidente sofrido. O não comparecimento, portanto, configurou-se como falta de interesse processual, e diante do fato, e de acordo com art. 487, inciso I, o NCPC, não resta outra saída a não ser extinguir o processo por improcedência. Pelo exposto, diante da falta de interesse processual e com base no art. 487, inciso I do NCPC, Julgo o processo com resolução de mérito por improcedência e condeno a parte demandante em custas e honorários advocatícios que ficarão suspensos em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após, em nada sendo requerido, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito" RECIFE, 7 de novembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau