Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180201327, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060288-76.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): PEDRO DIAS DE OLIVEIRA EIRELI
Vistos, etc...
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. A empresa autora requer a concessão da justiça gratuita, arguindo impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais. Sabe-se que gratuidade da justiça não deixa de ser uma excepcionalidade, seu deferimento deve encontrar respaldado em forte prova documental reveladora da flagrante conjuntura de debilidade financeira suportada pela pessoa jurídica requerente. Isso impõe que este juízo deflagre averiguação quanto real situação patrimonial da pessoa jurídica, a fim de que o instituto da gratuidade não reste banalizado, com sérios prejuízos ao erário público, já que não se mostra passível de negociação a incidência imperativa da exação tributária correspondente às custas judiciais sob qualquer escusa ou pretexto, devendo eventual deferimento fundamentar-se em prova cabal do estado de miserabilidade, o qual não pode ser inferido por presunção com relação às pessoas jurídicas, como já salientado. Aliás, este é o escopo maior que se dessume da súmula 481 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É firme, ainda, o posicionamento do STJ de que a condição da empresa estar submetida a recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, na forma citada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Diante disso, houve determinação para juntada aos autos do balanço financeiro, com três balancetes fiscais assinados por contador, que comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e determinação de imediato recolhimento para não cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora junta declaração, afirmando que "não há existência de escrituração contábil a ser registrada nos órgãos interessados, pois a mesma se encontra inapta na Receita Federal conforme cartão de CNPJ em anexo. Além disso, a mesma não possui balanço financeiro, uma vez que fora vendida no ano de 2019 a terceira pessoa. Desta forma, encontra-se sem faturamento mensal." Pois bem. Diante da inexistência de comprovação das dificuldades para o custeio das custas iniciais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da lei. Intime-se Após manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos Recife, data e assinatura por certificado digital. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 7 de novembro de 2024. VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho